Existem muitas informações sobre a Aposentadoria por Invalidez e certamente você já deve ter ouvido muitas por aí, porém, existem alguns pontos importantes que certamente farão muita diferença quando você souber.
Pensando nisso, preparei este artigo com o que você precisa saber. Veja a seguir os pontos que serão abordados:
- Isenção de carência
- Comprovação da atividade rural
- Da apresentação do termo de curatela
- Possibilidade de concessão ainda que com incapacidade parcial
- Possibilidade de concessão ainda que sem incapacidade
- Atendimento domiciliar
- Não dura para sempre
- Cancelamento administrativo
- Possibilidade de perícia ao maior de 60 anos
- Manutenção da qualidade de segurado
1. ISENÇÃO DE CARÊNCIA
O cumprimento de 12 meses de contribuição é a carência exigida para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, há os casos em que o beneficiário não será obrigado a cumpri-lo, ficando isento, assim como os segurados especiais, porém, sem nenhuma condição.
Os casos de isenção se aplicam aos acidentes de trabalho, que aqui também englobam as doenças ocupacionais. Para este tipo de causa, o segurado receberá o benefício por incapacidade acidentário (B-92), o qual requer somente a relação da incapacidade com o acidente.
O outro caso de isenção está nos acidentes de qualquer natureza ou causa, nas doenças listadas em lei. Aqui, o beneficiário receberá o benefício por incapacidade previdenciária (B-32).
A seguir, você verá quais são as doenças listadas em lei:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
- hepatopatia grave.
2 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
O referido benefício é concedido a todos àqueles que são segurados do INSS e nas regras gerais o período de carência a ser cumprido para pedi-lo sem que se enquadre numa das hipóteses de exceção, é o tempo de 12 meses de contribuição.
Contudo, para os segurados especiais (trabalhador rural) a situação é diferente. Eles estão isentos de carência, ou pelo menos, dessa carência em forma de contribuição.
O trabalhador rural, caso venha requerer o benefício, precisará comprovar tempo de atividade rural. Assim, para a aposentadoria por invalid7ez, o tempo de atividade deverá corresponder a 12 meses anteriores ao pedido.
3 DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CURATELA
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida àquelas pessoas que foram acometidas por doenças mentais, sendo necessário uma análise pericial de caso a caso para buscar entender o quanto a enfermidade afeta a capacidade mental do indivíduo.
Mas, existe uma condicionante para que o segurado garanta a concessão do benefício, que é a apresentação do termo de curatela. Esta passou a ser uma exigência da lei desde o ano de 2003.
E o que é o termo de curatela?
O termo de curatela é um documento obtido por meio de uma ação de interdição e do processo de curatela. Ele irá atestar a condição de curatelado e de curador.
Após o pedido de interdição, o juiz definirá quem será curador daquela pessoa que se objetiva. A definição obedecerá a alguns critérios de preferência, sendo:
- cônjuge ou companheiro;
- pai ou mãe;
- descendente mais apto; ou
- entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Caso não haja nenhuma das pessoas acima mencionadas, o juiz escolherá outro de confiança da Justiça. Vale destacar, que nos casos de deficiência do curatelado, poderá ser estabelecida a curatela compartilhada, ou seja, exercida por mais de uma pessoa.
Assim, passado por todo esse processo e com o termo de curatela em mãos, você poderá realizar o requerimento de aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade originado por doença mental.
4 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AINDA QUE COM INCAPACIDADE PARCIAL
Como você bem sabe, a resposta do seu requerimento administrativo está condicionada à avalição médico-pericial, a qual deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a indeterminação de um prazo para recuperação e os efeitos que ela poderá produzir.
Ocorre, que nem sempre a incapacidade total e permanente é percebida de imediato, o que conduz a uma resposta de incapacidade parcial ou de ausência de incapacidade.
Se for o caso da primeira opção, você receberá Auxílio-Doença, já se for o caso da segunda opção, a você não será concedido nenhum benefício.
Porém, os tribunais superiores do nosso país entendem que para benefícios como a aposentadoria por invalidez, outros aspectos, além da saúde, deverão ser considerados, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural.
Deste modo, o segurado que porventura recebeu a negativa do pedido por não possuir incapacidade total e permanente, poderá, ao entrar com uma ação no judiciário, mudar o resultado, desde que o fatores econômicos, profissionais e culturais convençam o Juiz.
Isto ocorre, pois muitas vezes a baixa escolaridade, o grau de deficiência ou a elevada idade do segurado inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho, de modo que uma reabilitação profissional, muitas vezes, de nada serve.
Mas, é muito importante que para existir essa possibilidade de convencimento do Juiz, necessariamente o exame pericial pelo INSS constate a existência de alguma incapacidade laboral.
5 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AINDA QUE SEM INCAPACIDADE
Não, você não está lendo o mesmo tópico duas vezes (e nem foi falha da autora) pode ficar tranquilo(a)!!
No outro ponto falamos sobre quando ao não ser constatada a incapacidade total e permanente, mas sim a incapacidade parcial. Já neste ponto, nem a parcial tem, ou seja, não há incapacidade nenhuma.
Mas então, o que eu quero te dizer?
Quero te falar que ainda há uma chance de concessão, que se enquadra em um caso bem específico, que é àqueles portadores do vírus HIV.
O Tribunal afirma que se o requerente do benefício for portador do vírus da AIDS, mesmo que constatada a incapacidade, caberá ao juiz analisar as condições pessoas, sociais, econômicas e culturais do indivíduo.
Sabemos que esta é uma doença de certo estigma social, que muitas vezes causa preconceito e consequente exclusão daquele que a carrega, por isso, o julgamento positivo em prol da concessão é visto como uma maneira de inclusão e de justiça.
6 POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
Uma vez que o alvo desse benefício são as pessoas que se encontram em condições de incapacidade laboral, não é muito difícil encontrar pessoas que por questão de doença ou acidente, encontram-se impossibilitadas de locomover e chegar até o local da perícia e exames médicos.
Neste sentido, a lei pensou num modo em que pudesse viabilizar o direito dessas pessoas aos benefícios previdenciários e sociais. Assim, fica assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS.
Isso quer dizer que os profissionais designados para executar as avaliações irão até o segurado que impossibilitado de ir, seja por questões físicas ou por condições de acessibilidade.
De outro lado, a mesma ideia é aplicada ao idoso enfermo que não possui condições de locomoção. Assim, mais do que atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, tem-se também a do serviço público ou privado de saúde, que integra o SUS, a fim de que o laudo de saúde seja expedido como meio para se alcançar seus direitos sociais.
Contudo, é uma questão bonita que normalmente não sai da teoria para a parte prática, ficando, muitos segurados, padecendo de benefícios por não ter tido a assistência necessária.
7 NÃO DURA PARA SEMPRE
Era muito comum as pessoas acharem que o benefício duraria para sempre porque o nome era “aposentadoria por invalidez” e com isso ficavam despreocupadas nos seus planejamentos.
Por isso, a lei decidiu mudar o nome para “aposentadoria por incapacidade permanente”, pois não é uma aposentadoria, é um benefício previdenciário concedido àqueles que se encontram numa situação de incapacidade laboral.
Neste sentido, este benefício durará enquanto permanecer sua incapacidade, de modo que ao adquirir melhoras no seu quadro de saúde ou haver redução de incapacidade, seu benefício poderá ser cessado.
Mas como isso acontece? A constatação é nas avaliações periódicas que o beneficiário faz pelo INSS. Por meio delas, será possível determinar as conclusões de acordo com resultado, podendo ser:
- Constatada a persistência da incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício continuará sendo mantido;
- Constatada a diminuição da incapacidade, mas a redução da capacidade de trabalho em razão das sequelas do acidente ou doença, haverá a conversão em Auxílio-Acidente;
- Constata a diminuição ou ausência da incapacidade, de modo que o beneficiário possa voltar às atividades normais, o benefício será cessado.
Contudo, há um caso de exceção, que são aqueles em que o beneficiário obteve a concessão do Auxílio-Acidente e da Aposentadoria por Invalidez até o ano de 1999.
Para esse grupo, há a consideração da cumulação de ambos os benefícios reconhecida pelo Poder Judiciário.
8 POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
Com a concessão da aposentadoria por invalidez, você, caso seja empregado, terá o contrato de trabalho suspenso e terá a cessação do benefício assim que sua capacidade de trabalho for recuperada.
E, como já vimos até aqui, a concessão do benefício pode ser feita de forma administrativa ou de forma judicial. Acontece, que quando ocorria de forma judicial, a cessação só poderia ocorrer por meio de processo judicial, o que causava muitos custos à Administração Pública.
Hoje já não é mais assim. Segundo a lei, aquele que recebe a aposentadoria possui uma obrigação administrativa de se submeter a uma avaliação das condições que contribuíram para o seu afastamento e recebimento do benefício.
Assim, pode ocorrer que numa dessas avaliações seja constatado que já não persistem tais condições e que o segurado já se encontra capaz de voltar ao trabalho.
Com essa conclusão, não precisará mais o INSS buscar o órgão judiciário que concedeu o benefício e pedir a sua cessação, ele poderá fazer por conta própria, de forma administrativa, desde que certo da conclusão e notificado previamente o beneficiário.
Portanto, se você obteve o benefício por meio da decisão de um Juiz, saiba que poderá vê-lo cessado, desde que cessado as causas que o mantinha, devendo antes, você ser notificado com tempo para interpor recurso caso não concorde com a decisão.
9 POSSIBILIDADE DE PERÍCIA AO MAIOR DE 60 ANOS
Até aqui você já sabe das condições que os beneficiários da aposentadoria por invalidez estão impostos, que são os exames médicos periódicos a cada 2 anos a fim de constatar como anda o quadro de saúde do segurado.
Ocorre que nem todos estão obrigados a se submeter a estes exames periódicos ou avaliações, que são aqueles com mais de 60 anos de idade, pessoas com 55 anos de idade e que já recebem o benefício a 15 anos e as pessoas diagnosticadas com AIDS.
Contudo, a lei estabelece condições para que essas pessoas continuem isentas desses exames ou avaliações, que são:
- Não voltar ao trabalho;
- Não receber o adicional de 25%.
O primeiro ponto parece óbvio, mas a lei se preocupou em afirmar que a pessoa maior de 60 anos não pode voltar ao trabalho, senão poderá perder o benefício e terá que passar pela avaliação das condições de saúde.
Já o segundo ponto, trata-se de um percentual em cima da renda mensal do beneficiário que funciona como uma ajuda de custo para àqueles que necessitam de um cuidado/acompanhamento de uma pessoa.
Assim, deverá o beneficiário se submeter a exames periódicos a fim de constatar a permanência/necessidade dessa pessoa. Mas, fique tranquilo que trarei um artigo explicando melhor sobre esse assunto.
10 MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Se você nos acompanha, sabe que falamos muito sobre a qualidade de segurado, que é um dos principais requisitos exigidos para se obter um benefício do INSS.
E uma questão que talvez você não saiba, é que enquanto a pessoa está em gozo de algum benefício, ela permanece mantendo a sua qualidade de segurado.
Deste modo, se você recebe a aposentadoria por invalidez, a Lei diz que, independentemente de contribuir, você continua sendo segurado.
CONCLUSÃO
Pronto! Agora que você sabe os pontos importantes que integram a Aposentadoria por Invalidez – também conhecida como Aposentadoria por Incapacidade Permanente – poderá se programar melhor e até mesmo ajudar aqueles que precisem de alguma informação como essa.
Se quer conhecer mais sobre como funciona esse benefício, temos um artigo que irá ajudá-lo. [Clique aqui]
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