O câncer de mama é uma doença delicada que requer um tratamento cuidadoso, contudo, pode gerar graves consequências à saúde das pacientes, chegando a ser irreversíveis, de modo a impossibilitar o exercício das atividades laborais. Caso isso aconteça, a paciente poderá receber ter direito à concessão do Aposentadoria por Invalidez.
Então, se você tem câncer de mama ou sabe de alguém que tenha e que precisa entender seus direitos previdenciários, este artigo é para você!
Este é o último artigo da série Outubro Rosa e os Benefícios por Incapacidade e aqui você irá compreender os seguintes pontos:
- Sobre o Câncer de Mama
- O que é a Aposentadoria por Invalidez?
- Quem terá direito à Aposentadoria por Invalidez?
- Existe o período o período de carência?
- Tipos de Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Como é feita a avaliação da incapacidade?
- Qual a data de início do benefício?
- Terei o benefício pela vida toda?
- Deveres de quem recebe o benefício
- Qual a renda mensal da Aposentador por Invalidez?
- Como requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?
1. SOBRE O CÂNCER DE MAMA
Segundo o INCA – Instituto Nacional do Câncer, “O câncer de mama é também a primeira causa de morte por câncer em mulheres no Brasil. A incidência e a mortalidade por câncer de mama tendem a crescer progressivamente a partir dos 40 anos.” (INCA, 2019)
Por isso, faço questão de trazer as características da doença nestes artigos temáticos (outubro rosa). Vejamos.
Os sinais e sintomas são:
- Nódulo (caroço), fixo e geralmente indolor: é a principal manifestação da doença, estando presente em cerca de 90% dos casos quando o câncer é percebido pela própria mulher;
- Pele da mama avermelhada, retraída ou parecida com casca de laranja;
- Alterações no bico do peito (mamilo);
- Pequenos nódulos nas axilas ou no pescoço;
- Saída espontânea de líquido anormal pelos mamilos.
Ainda, a adoção de hábitos saudáveis pode evitar em até 30% as chances de evoluir na doença. Dentro os quais, aconselha-se:
- Praticar atividade física;
- Manter o peso corporal adequado;
- Evitar o consumo de bebidas alcoólicas;
- Amamentar seu bebê;
- Amamentar o máximo de tempo possível é um fator de proteção contra o câncer;
- Não fumar e evitar o tabagismo passivo.
2. O QUE É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Então, o que é esse benefício tão importante para as mulheres com câncer de mama?
A primeira coisa que você precisa saber é como ele pode ser chamado. Até hoje é popularmente conhecido como aposentadoria por invalidez, porém, após a reforma da previdência, passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
A concessão desse benefício é uma forma de amparar àquelas pessoas que por razão de alguma doença ou acidente de qualquer natureza tenham ficado incapacitadas para toda e qualquer atividade laboral de forma permanente.
3. QUEM TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Este benefício possui certa semelhança com o Auxílio-Doença entre as suas exigências, assim, as mulheres com câncer de mama que terão direito de entrar com o pedido, deverão verificar a presença dos requisitos a seguir:
- Qualidade de segurada;
- Estar totalmente incapaz para o trabalho ou exercício de atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos;
Você pode estar se perguntando se não precisa cumprir o período de carência, mas espere só mais um pouco, lá na frente irei abordar melhor este assunto.
Vamos lá, a qualidade de segurada se encontra presente quando você realiza as suas contribuições para com a Previdência Social que independe de uma quantidade específica, ou seja, desde a primeira contribuição você adquire a qualidade de segurada.
Agora, com a cessação das contribuições, sua qualidade de segurada poderá continuar desde que seja contribuinte obrigatória. A isso, chamamos de período de graça, que é uma faixa de tempo em que o profissional continua tendo cobertura do INSS após o término da relação de trabalho.
O prazo do período de graça, normalmente é de 12 meses, mas se comprovar que permaneceu desempregada involuntariamente esse prazo aumenta para 24 meses, e se já tiver mais de 10 anos de trabalho sem perder a qualidade de segurado esse prazo aumenta para 36 meses.
Além desses meses básicos ainda há que se somar os trinta dias seguintes relativos ao mês de retorno ao trabalho ou contribuição e 15 dias do mês subsequente para o efetivo recolhimento da contribuição ao INSS podendo-se somar mais 45 dias.
Portanto, as mulheres que têm direito ao benefício são:
- Empregadas urbanas e rurais;
- Trabalhadoras avulsas;
- Seguradas Especiais (trabalhadora rural, pescadora artesanal e extrativista) e;
- Empregadas Domésticas.
Na hipótese de segurada especial, não é necessário estar contribuindo para o INSS, basta apresentar a comprovação de atividade rural ou pesqueira relativo aos 12 meses anteriores ao requerimento.
Como você poderá comprovar o desemprego involuntário?
Isso não é bicho de 7 cabeças, há meios muito simples de demonstrar o seu desemprego voluntário e fiz questão de trazer algum deles aqui para você. Veja a seguir.
1º) Inscrição no SINE = o SINE é um cadastro que você faz, onde se coloca a disposição para ser indicado a uma profissão constante no banco de vagas vinculado ao Ministério do Trabalho. O simples cadastramento para a ocupação de uma dessas vagas já demonstra a sua condição.
2º) Seguro-Desemprego = se você foi dispensado sem justa causa, certamente você está recebendo o seguro-desemprego como medida de amenizar o impacto desta nova situação. O recebimento deste seguro gera um comprovante, que também comprova sua condição.
3º) Distribuição de Currículos = se você conseguir comprovar a entrega ou envio de um currículo (por e-mail, por exemplo), demonstrará que está desemprego.
4º) E o cadastro em outros bancos de vagas. Não existe só o SINE (que é um banco municipal), existem outros que também poderão te ajudar e demonstrar sua qualidade.
4. EXISTE O PERÍODO DE CARÊNCIA?
Normalmente sim, e a exigência é que tenha pela menos 12 meses de contribuições mensais ao INSS. Contudo, no caso das mulheres com câncer de mama a situação é diferente.
Existem alguns casos de exceção que desobrigam a segurada de cumprir a carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e o que melhor se aplica a este caso é a aplicação da lista de doenças publicada em ato regulamentar.
As doenças constantes na referida lista permitem a concessão da aposentadoria por invalidez sem o cumprimento da carência. Veja a seguir as doenças listadas:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V – cegueira
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave.
E aí você me pergunta: “mas e o câncer? Não vi ele na lista”.
Aí que chamo sua atenção para o termo “neoplasia maligna”, que é a mesma coisa de câncer. Logo, para as mulheres que ficam permanentemente incapazes para o trabalho por causa do câncer de mama, não há exigência do período de carência, pois é um caso de exceção.
5. COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE ?
Esta é uma pergunta muito importante, pois uma das etapas nesse processo de requerimento do benefício que também é muito importante, é a realização da perícia médica, pois é por meio dela que sua incapacidade deverá ser constatada.
A avaliação da perícia será feita por um médico perito federal designado pelo INSS que seguem três etapas: 1) entrevista (perguntas sobre sua saúde e trabalho); 2) exame físico; e 3) análise de documentos médicos (laudos, exames, boletins, prontuários).
Por isso, é muito importante que até o momento da perícia médica você realize exames e outras consultas, a fim de que tenha documentos médicos capazes de orientar a avalição do perito no seu caso.
Contudo, caso você não consiga um resultado favorável pela via administrativa, você poderá buscar as medidas judiciais cabíveis para conseguir a concessão do benefício.
Ao entrar com uma ação judicial, você passará por uma nova perícia médica, porém com um médico da Justiça. Outro ponto a se considerar é que a avaliação da incapacidade não se limitará somente às perícias, ela também leva em conta fatores de cunho pessoal e social.
Isso quer dizer que, apesar de o resultado pericial constatar uma incapacidade parcial ao invés de total, caberá uma avalição social para entender as condições do indivíduo, levando-se em conta questões de idade, grau de instrução e o meio em que convive.
Mas, existe um detalhe muito importante que você precisa saber: não poderá considerar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, se o fato gerador, ou seja, a causa da incapacidade, for anterior a sua filiação ou reingresso do Regime Geral de Previdência Social.
Isto significa que, se a razão da sua incapacidade já existia antes de você se tornar uma pessoa segurada (incapacidade pré-existente) não será possível conceder.
Mas, há exceções. A lei dá a possibilidade de concessão do respectivo benefício quando a segurada ficar incapaz por motivo de progressão ou agravamento daquela doença pré-existente.
Nestes casos, a avaliação por meio da perícia médica federal irá determinar qual a data de início da doença e a data de início da incapacidade, o que determinará o início do seu benefício.
6. TIPOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez possui duas espécies, sendo:
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (código – 32) – quando o motivo da incapacidade se dá por acidente ou doença que não possui relação com o trabalho;
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho (código 92) – quando a incapacidade se dá em razão de um acidente ou doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
A causa da sua incapacidade é que corresponderá ao tipo de benefício que se deverá requerer. É importante estar atento, pois há diferenças entre um e outro.
No caso das mulheres com câncer, teremos uma incapacidade derivada de uma doença sem relação com o trabalho, de modo que o tipo aplicado será o B-32 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
7. QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO?
No caso da segurada empregada, o benefício será devido a partir do 16º dia do afastamento do trabalho devido a sua incapacidade.
Já no caso da empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual ou facultativo, o benefício é devido a partir da data do início da incapacidade, que será definida na perícia.
Caso qualquer segurada requeira o benefício passados 30 dias do início de sua incapacidade, o início do benefício só será contado a partir da data do seu requerimento.
Normalmente, para aquelas que recebem o Auxílio-Doença e sofreram algum agravo no seu caso, ou até mesmo que já possuem tempo considerável com o referido benefício sem melhora alguma, poderá ocorrer a conversão em Aposentadoria por Invalidez, aplicável no próximo dia imediato ao da cessação do Auxílio-Doença.
8. RECEBEREI O BENEFÍCIO PELA VIDA TODA?
Apesar do termo “aposentadoria”, não receberá o benefício pela vida toda, contudo é seu direito recebê-la enquanto durar a sua incapacidade.
Para que o seu benefício venha a ser cessado, é necessário que você tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, seja total ou parcial, o que será definido por uma perícia revisional para verificar a continuidade de sua incapacidade.
Outra hipótese de cessação é quando a beneficiária não cumpre com os seus deveres, o que falaremos melhor no próximo ponto.
Para que cesse por recuperação, o INSS a convocará a cada dois anos para uma avaliação médica, em que de acordo com o resultado, a decisão poderá ser a de manutenção do benefício, a cessação total ou a conversão em Auxílio-Acidente ou em Auxílio-Doença.
A convocação revisional é conhecida como Pente-Fino e temos um artigo especial para você entender sobre. [Clique aqui]
9. DEVERES DE QUEM RECEBE O BENEFÍCIO
Enquanto beneficiária da aposentadoria por invalidez, é necessário estar atenta às obrigações impostas pela Lei, cuja inobservância poderá causar prejuízos ao seu benefício. São elas:
- submeter-se a exames médicos periódicos (a cada dois anos);
- reabilitação profissional (se eventualmente indicada);
- tratamento dispensado gratuitamente.
Os exames periódicos é maneira de o INSS estar atento ao quadro de saúde da beneficiária e às suas necessidades, de modo que por meio dela poderá haver a cessação, a manutenção ou a conversão, conforme dito no ponto anterior.
A reabilitação profissional, é um programa custeado pela Previdência que, ao constatar que a beneficiária obteve melhora no seu estado de saúde e que há possibilidade de voltar ao trabalho, oferece meios que ajudam a desenvolver novas habilidades para que retorne ao mercado de trabalho.
Durante o processo de reabilitação profissional, a beneficiário continuará recebendo algum benefício previdenciário, que agora poderá ser o Auxílio-Doença ou o Auxílio-Acidente. E, a beneficiária receberá ainda o apoio e incentivo necessário para tratar a sua saúde.
Observação importante
A convocação do INSS para a revisão dos benefícios é em prol de garantir a segurança da Previdência Social e do próprio segurado. Porém, não se aplica a todas as beneficiárias, pois há situações em que a lei isenta dessa obrigação, que é quando:
- possui mais de 60 anos de idade;
- possui mais de 55 anos de idade + 15 anos de recebimento de Aposentadoria por Invalidez.
Todavia, ainda que a beneficiária se enquadre numa das hipóteses acima, mas receba o adicional de 25% na sua renda, não há que se falar em isenção, devendo se submeter às convocações do INSS.
Atenção: a isenção de perícia referida presume o não retorno ao trabalho, visto que é um benefício por incapacidade laboral permanente, tendo, portanto, incompatibilidade com remuneração trabalhista.
Assim, caso você volte às atividades laborais, correrá grande risco de perder o seu benefício. Caso tenha interesse de voltar ao trabalho, deverá solicitar realização de nova avaliação pericial ao INSS.
10. QUAL A RENDA MENSAL?
Neste ponto, como o tipo de benefício aplicado é o de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B-32) a sua renda mensal corresponderá, inicialmente, a 60% da média simples dos seus salários de contribuição, que serão acrescidos em 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Veja o esquema a seguir:

Dois pontos interessantes, é que os salários utilizados para o cálculo da sua média, são todos aqueles que foram pagos a partir de julho de 1994 e, que não há limitação em cima da porcentagem que determinará a sua renda, ou seja, não se limita ao coeficiente de 100% (ex: 102%;104%;106%…).
Deste modo, se todos os seus anos de contribuição contribuírem para uma porcentagem final que ultrapasse os 100% em cima da média do seu salário de benefício, você os receberá normalmente. Logo, só há uma limitação mínima e não uma máxima.
Agora, se você precisar de cuidados de uma outra pessoa de forma constante, como beneficiário você poderá receber um adicional de 25% na sua renda mensal, que ajudará a custear os gastos com o apoio de terceiros. Para isso, também é necessário realizar uma solicitação específica ao INSS e demonstrar a real necessidade de alguém para ajudá-la.
11. COMO REQUERER?
Você poderá fazê-lo pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”.
Depois, você deverá preparar toda a documentação que comprove a redução da capacidade para o exercício laboral.
Já de posse dos documentos que comprovam a sua condição, você os levará para a perícia no dia e hora marcados. Lá você os apresentará ao médico, relatará tudo o que aconteceu e passará pela avaliação do perito.
Por fim, verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não.
CONCLUSÃO
Com este artigo fechamos a série de benefícios por incapacidade para as mulheres diagnosticadas com câncer de mama e que possuem alguma sequela em virtude do tratamento.
Se você ainda não leu os outros artigos da série, é só continuar acessando o meu blog que você irá encontrá-los, bem como outros artigos muito importantes que poderão ajudar você e outras pessoas que conheça.
Continue nos acompanhando para entender quais são os seus direitos e não deixe de compartilhar o conteúdo com aqueles que você conhece e precisam entender melhor sobre o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Cuide-se e faça sempre os exames periódicos. Quanto mais cedo descobrir, melhor será o tratamento e menor serão os efeitos.