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NOVEMBRO AZUL: COMO O CÂNCER DE PRÓSTATA PODE GERAR DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA?

O câncer de próstata requer um tratamento cuidadoso e pode gerar uma série de efeitos à saúde do homem, como fraqueza, enjoos, indisposição e ainda uma incapacidade temporária para suas atividades laborais, podendo dar direito à concessão do Auxílio-Doença.

Então, se você tem câncer de próstata ou sabe de alguém que tenha e que precisa entender seus direitos previdenciários, este artigo é para você!

Por isso, fiz este artigo para te ajudar a compreender como funciona e quando poderá pedir o Auxílio-Doença.

Você verá os seguintes pontos:

1.   SOBRE O CÂNCER DE PRÓSTATA

O câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás somente do câncer de pele. Considerando os sexos feminino e masculino, este é o segundo tipo mais comum.

Segundo o INCA – Instituto Nacional de Câncer, esse é considerado um câncer da terceira idade, uma vez que 75% dos casos no mundo surgem a partir dos 65 anos. A estimativa para o ano de 2021, de acordo com o Instituto, é que sejam identificados 65.840 novos casos.

Os sinais e sintomas são:

Devido a sua evolução silenciosa, os sintomas iniciais são semelhantes aos do crescimento benigno da próstata:

  • dificuldade de urinar;
  • necessidade de urinar mais vezes durante o dia ou à noite.

Na fase avançada:

  • dor óssea,
  • sintomas urinários;
  • infecção generalizada;
  • insuficiência renal.

2.   O QUE É ESSE AUXÍLIO-DOENÇA?

O Auxílio-Doença é um benefício pertencente ao grupo de “benefícios por incapacidade”, que é concedido pelo INSS. Ele também é chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, então, se você ver algum dos dois nomes por aí, saiba que se trata da mesma coisa.  

Bom, esse é um benefício concedido às pessoas que por causa de alguma doença ou acidente, tenham ficado incapacitadas para o trabalho ou sua atividade habitual (que garante o sustento) por mais de 15 dias seguidos.

No caso dos homens diagnosticados com o câncer de próstata, umas das primeiras coisas a sentir é um forte cansaço físico sem comparações, o que logicamente, diminui sua capacidade de trabalho em todos os sentidos.

Com o tratamento da doença, esse cansaço tende a ficar comum, além de ficar com a imunidade baixa a ponto de estar lutando e evitando outras doenças, ou seja, vários são os efeitos colaterais e por isso alguns homens chegam ao ponto de não conseguir mais trabalhar, mas não de forma definitiva.

É quando o paciente se encontra nessa limitação temporária por causa do câncer de próstata, que faz jus ao recebimento do Auxílio-Doença e você verá a seguir quem tem direito ao benefício.

3.QUEM TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA?

O direito ao benefício requer, antes, a existência de alguns requisitos por parte da pessoa que irá entrar com o pedido. Para isso, é necessário:

  • Ter qualidade de segurado;
  • Estar incapaz para o trabalho ou exercício de atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos;

A qualidade de segurado, é adquirida quando você contribui para o INSS, seja como contribuinte obrigatório, facultativo ou individual. Essa quantia paga todo mês, garante a você direitos previdenciários, como esse benefício de auxílio-doença.

Porém, se hoje você se encontra na condição de desempregado e que por causa disso você não tem feito mais contribuições, é muito provável que você ainda esteja no período de graça. E irei te explicar isso no próximo ponto.

Então, quem são as pessoas quem podem requisitar o Auxílio-Doença?

  • Empregados urbanos e rurais;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Segurados Especiais (trabalhador rural, pescador artesanal e extrativista);
  • Empregados Domésticos;
  • Autônomos e empresários.

4. O QUE É O PERÍODO DE GRAÇA?

O período de graça é um tempo em que, com o fim da relação de trabalho, o profissional ainda continuará tendo a qualidade de segurado, e consequentemente, cobertura do INSS para quando precisar de algum benefício previdenciário.

Assim, para que você possa compreender melhor, o prazo normal do período de graça é de 12 meses, mas se comprovar que permaneceu desempregado involuntariamente esse prazo pode aumentar para 24 meses, e ainda, se tiver mais de 10 anos (120 carências) de trabalho sem perder a qualidade de segurado esse prazo poderá aumentar para 36 meses.

4.1 Como comprovar o desemprego involuntário?

Existem algumas formas de se comprovar o desemprego involuntário, entre elas, algumas bem práticas, como a comprovação da distribuição de currículos, o recebimento do Seguro-Desemprego, a inscrição no SINE municipal e estadual e também em outros bancos de vagas.

Demonstrando esses pontos, fica comprovado o desemprego involuntário, que irá lhe garantir mais 12 meses de período de graça.

5. TENHO QUE CUMPRIR O PERÍODO DE CARÊNCIA ?

O período de carência é o mínimo de contribuições mensais ao INSS para que você faça jus a algum benefício. O Auxílio-Doença, exige a carência de 12 contribuições para que o benefício seja concedido.

Porém, essa exigência é não é cobrada quando o segurado se enquadra em situações bem específicas, e dentre elas está a pessoa com câncer, que se encaixa no conceito de neoplasia maligna.

Portanto, se ficou ou está incapacitado para as atividades laborais por mais de 15 dias seguidos por causa do câncer de próstata, saiba que tem direito a requerer o benefício sem que tenha os 12 meses de contribuição ao INSS.

ATENÇÃO!

Se você se enquadra na opção de segurado especial, é importante saber que não é preciso estar contribuindo para o INSS, basta apresentar a comprovação de atividade rural ou pesqueira relativo aos 12 meses anteriores ao requerimento.

6. TIPOS DE AUXÍLIO-DOENÇA

O Auxílio-Doença se divide em dois tipos diferentes, os quais são validados de acordo com a causa da doença ou acidente, que levou o segurado a ficar temporariamente incapacitado:

  • Auxílio-Doença Previdenciário (código B-31) – quando o motivo da incapacidade do segurado é por conta de doença ou lesão que não possui relação com o trabalho;
  • Auxílio-Doença Acidentário (código B-91) – quando o trabalhador sofre acidente ou desenvolve doença ocupacional que o deixou incapacitado de realizar suas atividades laborais.  

A questão é essa divisão é somente para questões de organização, gerando diferença somente no que concerna à exigência da carência ou não.

Com isso, visto que o câncer de próstata não se origina de uma relação direta de trabalho (pelo menos, naturalmente) ao ser constatada sua incapacidade, o segurado receberá o Auxílio-Doença Previdenciário (B-31).

7. COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE?

O resultado do seu requerimento administrativo feito no INSS é dado de acordo com a avaliação da sua incapacidade por meio de uma perícia médica.

A perícia médica será designada pelo INSS com dia e hora certos e consiste em uma entrevista (estilo de vida, histórico de trabalho e histórico de saúde), a razão da sua incapacidade e pelo exame físico.

Uma coisa que é muito importante e que não pode faltar nunca no momento da perícia, são os seus documentos médicos (laudos, exames, receitas), pois eles servirão como base para entender o que aconteceu e o que está acontecendo com a sua saúde.

Pode ocorrer ainda, de alguns peritos não serem especialistas na área da sua enfermidade, e nesse sentido, os documentos médicos que você levar, guiarão o perito no momento da avaliação.

Por isso, é muito importante que você realize exames e busque avaliação médica, a fim de que esses documentos sejam utilizados.

O conselho que te dou é que assim que sair o diagnóstico de câncer, você realize a solicitação de um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração, ao seu médico. Você também poderá juntar a documentação no seu processo administrativo pela internet ou ligando no 135.

ATENÇÃO!

Se você ficou incapaz para as atividades laborais antes do seu ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, então, infelizmente, você não poderá fazer o requerimento de Auxílio-Doença.

A possibilidade só surge quando já em razão da sua doença, você tenha obtido algum agravamento ou progressão que o deixou incapaz ou que afetou ainda mais sua incapacidade já pré-existente.

8. QUAL A DATA DE INÍCIO DO  BENEFÍCIO?

Partindo da lógica que o benefício só pode ser concedido nos casos cuja incapacidade do segurado supera os 15 dias seguidos, então, por regra, o Auxílio-Doença passa a ser devido aos segurados empregados a partir do 16º dia do afastamento do trabalho.  

Mas, para aqueles que estão desempregados, a referência é outra. Neste caso será devido a partir do início da incapacidade. O mesmo se estende ao empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e facultativa, de modo que a data será determina na perícia médica.

E também poderá ser, caso o segurado, independente da característica, faça seu requerimento somente após 30 dias do início de sua incapacidade, de modo que o início do seu benefício será dado na data que foi feito o requerimento.

9.POR QUANTO TEMPO DURA O BENEFÍCO?

O tempo de duração do auxílio-doença é dado de acordo com o seu estado de saúde. Deste modo, a cessação só poderá ocorrer numa das seguintes hipóteses:

  • Quando o segurado se encontra recuperado;
  • Quando o segurado se encontra capacitado para o retorno do trabalho;
  • Quando impossível sua recuperação e se converte em incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Quando o segurado é recolhido à prisão por mais de 60 dias.

Um detalhe importante quanto a este último ponto é que quando o beneficiário é recolhido à prisão em razão de algum delito, automaticamente o seu benefício será suspenso, porém, caso sua prisão ultrapasse 60 dias, a suspensão será convertida em cessação, perdendo, portanto, o benefício.

É comum também que a concessão do benefício já venha acompanhada de uma data para o seu fim, que é a data que o perito concluiu que a incapacidade irá cessar. Mas, caso permaneça, você poderá pedir a prorrogação do seu auxílio-doença.

10. QUAL A RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA?

O beneficiário do auxílio-doença, possui uma renda mensal correspondente à 91% do salário de benefício. O cálculo é feito por meio de uma média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados, ao longo do seu período contributivo.

O período contributivo do segurado poderá variar de acordo com o caso, sendo um correspondente àqueles que já vinham contribuindo antes de julho/1994 e o outro para aqueles que só passaram a contribuir a partir de julho/1994.

Deste modo, para aqueles que já contribuem desde antes de julho/1994, os salários de contribuição utilizados no cálculo, serão todos a partir de julho/94, desconsiderando o dos anos anteriores.

Já para aqueles, cujas contribuições só iniciaram após julho/1994, serão consideradas todas as contribuições, desde o início.

Mas, um detalhe merece ser observado, a sua renda mensal não poderá ultrapassar a média 12 últimas contribuições.

Agora, caso você garanta o seu benefício sem ter tido 12 contribuições ao INSS, a sua renda mensal não poderá ultrapassar o valor da média das contribuições que já foram feitas.

A média é o resultado da soma dos valores de suas contribuições, obedecendo a regra do período contributivo, dividido pelo número de contribuições consideradas.

Observação

Quando se tratar de segurado empregado, caberá ao empregador pagar os 15 dias iniciais, como salário. Em cima desse “salário”, não haverá incidência de contribuição previdenciária.

11. POSSO ACUMULAR COM OUTROS BENEFÍCIOS?

Se você pensa em acumular o seu benefício de Auxílio-Doença com algum outro, é muito importante que se atente a este ponto.

Aposentadorias + Auxílio-Doença

Não é possível a acumulação com aposentadorias.

Ainda que o aposentado retorne à atividade remunerada e ocorra um fato que a deixe incapacitado por mais de15 dias, ele não terá direito de receber o Auxílio.

BPC Loas + Auxílio-Doença

O BPC Loas, que pode ser tanto para deficiente quanto para o idoso, integra o grupo de benefícios assistenciais e por isso não pode acumular com o Auxílio-Doença, pois este faz parte do grupo dos benefícios por incapacidade.

Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença

Pode haver a acumulação entre esses dois benefícios, desde que a causa não seja a mesma. Se a causa for diferente, aí sim poderão ser pagos conjuntamente.

Seguro-Desemprego + Auxílio-Doença

O segurado que está em gozo de Auxílio-Doença também não poderá acumular com seguro-desemprego, uma vez que esse Auxílio substitui a renda do segurado afastado.

11. COMO REQUERER?

Você poderá requer o auxílio-doença pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”. A primeira coisa será o agendamento da perícia, onde deverão ser apresentadas todas as documentações médicas.

O agendamento pelo site ou aplicativo, funciona da seguinte forma:

  • Acesse a página do Meu INSS (pelo site ou aplicativo);
  • Faça o login e vá até a opção “Agende sua Perícia” no menu do lado esquerdo;
  • Clique em “Agendar Novo”;
  • Acompanhe o pedido em “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”;
  • Compareça na data marcada para a perícia médica.

Você também poderá marcar a perícia ligando no número 135, que o direcionará para a central de serviços por telefone do INSS. A disponibilidade é de segunda a sábado, a partir das 7h e vai até 22h.

Por fim, verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não.

 CONCLUSÃO

Agora sim por meio deste artigo você já consegue ajudar aqueles que foram diagnosticadas com câncer de próstata ou ajudar a si mesmo, caso você integre esse grupo de pessoas.

No meu blog você irá encontrar outros artigos muito importantes, e ainda teremos mais artigos falando sobre o novembro azul e os benefícios por incapacidade.

Continue nos acompanhando para entender quais são os seus direitos e não deixe de compartilhar o conteúdo com aqueles que você conhece e precisam entender melhor sobre o benefício do Auxílio-Doença para quem possui câncer.

Cuide-se e faça sempre os exames periódicos. Quanto mais cedo descobrir, melhor será o tratamento e menor serão os efeitos. Quebre o preconceito e avance na sua saúde e na garantia de tempo com aqueles que ama.