BPC-LOAS é um benefício assistencial concedido à pessoa idosa ou a pessoa com deficiência, desde que atendidos, cada um, os requisitos, desconsiderando a existência de contribuição com a Previdência, visando suprir as necessidades daquele que não possui condições de garantir o próprio sustento.
Certamente você já ouviu falar sobre o LOAS e se perguntou o que é e para quê serve. Ele pertence ao grupo de benefícios assistências, que busca diminuir os impactos das diferenças sociais e das condições físicas e mentais (entre outras) que impedem o próprio sustento.
Este artigo foi desenvolvido especialmente para você que busca entender melhor sobre o LOAS e que quer saber se possui direito. Aqui você verá os seguintes pontos:
- O que é o bpc loas
- Espécies de bpc-loas
- O que devo saber para conseguir o benefício?
- Grupo familiar
- Qual a renda mensal do bpc-loas?
- Como comprovar a baixa renda?
- E se o único problema for o limite da renda por pessoa?
- todas as rendas devem ser consideradas?
- Da obrigação dos tutores, curadores e procuradores
- Como é feita a avaliação do direito?
- Quais os deveres do beneficiário?
- Qual a data de início do benefício?
- Quando cessa o benefício?
- Como requerer?
1. O QUE É O BPC-LOAS?
LOAS é o nome popular pelo qual esse benefício é chamado, mas na verdade seu nome é: Benefício de Prestação Continuada. Ele não faz parte dos benefícios previdenciários, mas sim da Assistência Social, cujo objetivo deste grupo é, independente de contribuição da pessoa:
- Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
- Amparar crianças e adolescentes carentes;
- Promover a integração ao mercado de trabalho;
- Habilitar e a reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
- Garantir um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
E é no último ponto que encontramos de forma direta a menção ao Benefício de Prestação Continuada, o conhecido LOAS.
Apesar de ser um benefício que não faz parte do rol de benefícios previdenciários, ele é fiscalizado e concedido pelo INSS, então, ao buscar a concessão desse benefício você deve ir direto ao INSS.
2. ESPÉCIES DE BPC-LOAS
O benefício de prestação continuada é dividido em duas espécies:
- Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (Cód. 87)
- Amparo Assistencial ao Idoso (Cód. 88)
O primeiro, como o próprio nome diz, é concedido às pessoas que portam algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial que produzam efeitos a longo prazo, ou seja, de pelo menos 2 anos.
Já o segundo, logicamente, é concedido à pessoa idosa, que para os termos da lei que regulamenta o benefício, é toda aquela pessoa que tenha a partir de 65 anos de idade.
A diferença entre um e outro não está somente no nome, mas também no procedimento e na forma de requerimento que será adotada para conseguir o benefício.
3. O QUE DEVO SABER PARA CONSEGUIR O BENEFÍCIO?
Como todo benefício, o LOAS possui alguns requisitos que devem ser vistos antes de entrar com o requerimento, os quais são:
- Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial ou idoso a partir de 65 anos de idade que estejam em condições incapacitantes à participação plena em sociedade;
- Condição de miserabilidade (possuir renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo vigente [R$ 1.100,00] por pessoa [R$ 275,00 por pessoa];
- Possuir CPF;
- Ser inscrito no CadÚnico;
- Que tenha residência no Brasil;
- Não estar recebendo outro benefício previdenciário.
Aqui vale destacar que antes era permitido somente aos brasileiros e portugueses (Portugal) que residem no Brasil. Contudo, o Tribunal brasileiro entendeu que aos demais estrangeiros que possuem residência fixa no Brasil, também é cabível a concessão do benefício, desde que em situação regular e que contenham os requisitos acima mencionados.
A lei específica que a renda familiar mensal daquele que requer o benefício deve ser menor do que 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (valor atual do salário-mínimo dividido por 4).
3.1 Grupo familiar
O grupo familiar é, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, contabilizado por aqueles que moram debaixo do mesmo teto.
Todavia, não é considerado de forma geral, pois considera-se como família somente o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto ou madrasta), filhos menores e os filhos e irmãos adultos e solteiros.
Deste modo, para você descobrir se a renda mensal por pessoa da sua família é inferior a um quarto do salário-mínimo, é necessário que divida o valor da renda familiar pelo número de pessoas do grupo familiar que vivem debaixo do mesmo teto.
Por fim, é só comparar o resultado com o valor correspondente à 1/4 do salário-mínimo. Se não ultrapassar, você tem direito ao benefício.
Exemplo prático:
João Pedro não possui os dois braços e está desempregado, pois não consegue arranjar um bom emprego de acordo com a sua condição. Ele possui uma esposa e 3 filhos menores que vivem na mesma casa. Sua esposa é atendente de farmácia e recebe R$ 1.200,00 por mês.
Ao ouvir falar que poderia ter direito ao LOAS, buscou saber se possuía os requisitos necessários e entre eles está o de possuir uma renda familiar menor do que 1/4 do salário-mínimo. Para descobrir, João fez a seguinte conta a seguir.

Deste modo, João Pedro confirma que possui direito ao LOAS, uma vez que se enquadra no conceito de pessoa deficiente, com miserabilidade comprovada, pois possui uma renda per capita (por pessoa) abaixo de 1/4 do salário-mínimo.
4. QUAL A RENDA MENSAL DO LOAS?
A renda mensal do LOAS possui valor fixo e corresponde a um salário-mínimo. É importante saber que não há nenhum desconto em cima desse valor, mas que também não há nenhum pagamento a mais de final de ano que corresponda à 13º salário, gratificação natalina ou abono natalino.
5. COMO COMPROVAR A BAIXA RENDA?
A baixa renda pode ser comprovada por meio da sua inscrição no CadÚnico, que é requisito obrigatório para concessão, manutenção e revisão do benefício.
O CadÚnico é um cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e para realizar sua inscrição, basta ir ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência.
Porém, somente ter a sua inscrição não é suficiente, é necessário não deixar ela desatualizada por mais de 2 anos, pois isso pode contribuir para a perda do seu benefício.
A comprovação pode ser feita pelo CadÚnico, pois no momento da inscrição são utilizadas informações sobre o cálculo da renda mensal familiar por pessoa da família, ficando o declarante sujeito a penalizações, caso venha a omitir informações ou conceder informações falsas.
No momento da análise do seu requerimento administrativo, suas informações do CadÚnico serão vistas pelo INSS, servindo como base para comprovação de renda familiar de 1/4 do salário-mínimo.
Se, por acaso as informações do seu CadÚnico não forem suficientes, o INSS:
- Notificará a interessado para que atualize o seu cadastro junto ao CRAS;
- Concluirá a análise após passados 30 dias da notificação para a atualização; e
- Indeferirá a solicitação do requerente, caso não seja feita a atualização.
Por isso, fique atento nas atualizações e nas comunicações que o INSS poderá lhe fazer, para que seu requerimento não seja perdido.
5.1 E se o único problema for o limite da renda por pessoa?
Existem casos em que a pessoa interessada no benefício possui a renda familiar por pessoa maior do que 1/4 do salário-mínimo e mesmo assim possui dificuldades de prover o próprio sustento.
Contudo, um grande motivo dessas dificuldades é causado pelo elevado gasto com médicos particulares, medicações, alimentos específicos e fraudas descartáveis, pois não encontram amparo pela distribuição pública.
Ocorre que, comprovando o gasto com essas coisas, eles poderão ser descontados da sua renda geral, possibilitando que sua renda alcance o limite de 1/4 do salário-mínimo.
Para que isso ocorra, é necessário que haja prescrição médica daquilo com que se tem despesa, bem como a comprovação do valor mensal gasto com cada produto.
Não somente, além da comprovação das despesas, é necessário que seja demonstrado por documentos que se buscou requerer estes produtos por parte do órgão público (por meio do SUS, por exemplo) e que a concessão foi negada por algum motivo, entre eles, o de ausência dos mesmos.
Mas, fique atento, pois o documento que irá demonstrar a negação da concessão, deverá estar devidamente assinado com o nome do servidor público, cargo e matrícula.
A apresentação de todos esses documentos deve ser feita ao INSS, que remeterá à análise de um profissional do serviço social a fim de que se verifique se há ou não o comprometimento da renda familiar.
5.2 Todas as rendas devem ser consideradas?
Não, nem todas as rendas devem ser consideradas para fins de cálculo da renda familiar por pessoa. E os rendimentos dispensados são:
- Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
- Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (bolsa-família, por exemplo);
- Bolsas de estágio curricular;
- Pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica.
- Rendas de natureza eventual ou sazonal (com previsão de término), a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério da Cidadania e do INSS;
- Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Assim, caso algum componente do seu grupo familiar receber alguma das rendas acima ditas, você não precisará usá-lo para a soma da renda geral do seu grupo familiar e nem para o cálculo limite de renda.
6. DA OBRIGAÇÃO DOS TUTORES, CURADORES E PROCURADORES
Como o público do benefício de prestação continuada é formado por pessoas idosas e pessoas deficientes, é comum encontrarmos casos em que algumas não conseguem mais desempenhar os atos da sua vida por conta própria, de modo a depender de apoio de outras pessoas.
Quando falamos nesse apoio, temos a figura de três pessoas que são: os tutores, curadores e procuradores. Estas são pessoas oficialmente reconhecidas pelos órgãos públicos, como pessoas que irão te ajudar a tomar decisões e cumprir com as suas responsabilidades.
E quando um beneficiário do BPC-LOAS é auxiliado por alguma dessas pessoas, a lei exige que o tutor, curador ou procurador firme, perante o INSS ou órgãos autorizados pelo Ministério da Cidadania, termo de responsabilidade onde se comprometerá a comunicar qualquer evento que possa anular sua obrigação com o beneficiário, inclusiva a morte do mesmo.
Este é um detalhe muito importante, pois o não cumprimento pode resultar em penalidades criminais e civis.
7. COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DO DIREITO?
Para que se possa ser concedido o benefício, primeiro é necessário que se passe por algumas avaliações que irão comprovar se você atende aos requisitos ou não exigidos para o benefício. E aí temos:
1) Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência:
Para as pessoas que possuam algum tipo de deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial, a avalição será dividida em dois momentos: avaliação médica e avaliação social.
A avaliação médica irá avaliar o nível de deficiência do segurado e verificar se é uma deficiência que atende ao requisito de causar efeitos a longo prazo, ou seja, de pelo menos 2 anos.
Não somente, o perito irá verificar se a deficiência do interessado é adequada para a concessão do BPC-LOAS ou para algum outro benefício, como os de benefício por incapacidade. Isto, porque a deficiência não precisa causar uma incapacidade total e permanente, bastando que dificulte o próprio sustento.
Visto que as pessoas deficientes passarão por avaliação médica, é muito importante que no dia marcado você leve exames, laudos e relatórios médicos que comprovem a sua condição de deficiente, pois servirão como meio de orientação ao perito que fará a sua avaliação.
Já quanto a avaliação social, ela busca entender a condição e o meio em que vive a pessoa que está requerendo o benefício, a fim de descobrir o nível de impacto que a deficiência vem causando e que continuará a causar na sua vida social.
E ainda, a avaliação buscará verificar se atende aos requisitos econômico-sociais, ou seja, o limite de renda familiar e a inscrição no CadÚnico.
No caso de requerimento do LOAS para crianças e adolescentes menores de 16 anos, que ainda não ingressaram efetivamente no mercado de trabalho, as avaliações deverão observar o impacto que a sua deficiência fará no desempenho das suas atividades e na sua participação social.
2) Amparo Assistencial ao Idoso:
Já para os idosos que buscam esse benefício, não há a necessidade de passar por uma avaliação pericial médica, já que seus critérios são o de idade e o de miserabilidade.
Neste sentido, o idoso só irá passar por uma avaliação social com um assistente social do INSS, o qual irá buscar avaliar suas condições econômicas, seu grau de instrução, seu nível de participação na sociedade, e assim ver se está apto à concessão do benefício de prestação continuada.
8. QUAIS OS DEVERES DO BENEFICIÁRIO?
O beneficiário ou beneficiária deste benefício deve manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico e deve estar atento à convocação do INSS para uma reavaliação, ou seja, os beneficiários possuem o dever de revisar o benefício a cada dois.
Nesta revisão o beneficiário passará pelas mesmas avaliações que passou ao requerer o benefício e o intuito é de constatar a continuidade das condições que deram direito à concessão do LOAS.
Portanto, a revisão buscará constatar se o beneficiário continua com deficiência e seu grau de impedimento nas atividades e vida social, bem como se continua com a renda mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo.
9. QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO?
A data de início a ser considerada é a data em que você entrar com o requerimento do benefício.
Mas, se a concessão for por via judicial, a data de início ainda sim será a data do requerimento administrativo, desde que a perícia médica e social constate que você já possuía direito na época do requerimento. Caso contrário, será a data em que passou a ter direito.
10. QUANDO CESSA O BENEFÍCIO?
A cessação do benefício pode ocorrer em três hipóteses:
- Quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização;
- Quando superadas as condições de concessão;
- Em caso de morte do beneficiário.
A primeira e a segunda hipótese são exemplos de situações que podem ser constatadas quando o beneficiário passar pela revisão do seu benefício, conforme falado no ponto 8 (deveres do beneficiário).
Se nesta revisão constatar que o beneficiário recebeu o benefício de forma irregular ou que tem o utilizado de forma indevida, o INSS poderá cessá-lo.
De outro lado, se for percebido que as condições de deficiência ou de renda mensal exigida não mais persistir, o benefício também poderá ser cessado pelo INSS.
11. COMO REQUERER?
Você poderá requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”.
Para quem irá requerer devido a condição de deficiente, a primeira coisa será o agendamento da perícia, onde deverão ser apresentadas todas as documentações médicas.
Já para a pessoa idosa, basta selecionar o benefício de prestação continuada concedido especialmente para o idoso.
O agendamento pelo site ou aplicativo, funciona da seguinte forma:
- Acesse a página do Meu INSS (pelo site ou aplicativo);
- Faça o login e vá até a opção e selecione a opção desejada;
- Clique em “Agendar Novo”;
- Acompanhe o pedido em “Resultado de Requerimento/Benefício de Prestação Continuada”.
- Compareça na data marcada para a perícia médica, no caso dos deficientes ou na social, no caso dos idosos.
Por fim, verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não.
CONCLUSÃO
Com este artigo você já consegue compreender o que é o LOAS e quem tem direito. Deste modo, você poderá tomar os passos corretos para a obtenção do benefício e também ajudar aqueles que necessitam.
Se você ainda não leu os outros artigos do blog, é só continuar acessando meu site que você irá encontrá-los.
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