COMO FUNCIONA O AUXÍLIO-DOENÇA PARA OS SEGURADOS DE PORTO VELHO/RO?

COMO FUNCIONA O AUXÍLIO-DOENÇA PARA OS SEGURADOS DE PORTO VELHO/RO?

Se você pretende entrar com o pedido ou quer entender melhor sobre o Auxílio-Doença, este artigo é para você!

Diariamente inúmeras pessoas contribuem para o índice de acidente de trabalho, trânsito ou qualquer outro, bem como são diagnosticadas com doenças que afetam sua capacidade, fazendo jus a algum benefício do INSS sem saber.

Por isso, fiz este artigo para te ajudar a compreender como funciona e quando poderá pedir o Auxílio-Doença. 

Você verá os seguintes pontos: 

  • O que é o Auxílio-Doença?
  • Quem tem direito ao Auxílio-Doença?
  • E o período de carência?
  • Como funciona a avaliação da incapacidade?
  • Qual a renda mensal do benefício?
  • Quanto tempo dura o Auxílio-Doença?
  • Posso acumular com outros benefícios?
  • Como requerer o Auxílio-Doença? 

1. O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?

Com a reforma da previdência passou a ser chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, porém na lei que regulamenta o benefício continua sendo chamado de Auxílio-Doença.

Esse benefício é devido para aqueles que por causa de alguma doença ou acidente, independente da natureza, fique incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

2. QUEM TEM DIREITO? 

Para saber se você possui direito ao benefício é necessário verificar a presença dos seguintes requisitos: 

  • Qualidade de segurado;
  • Estar contribuindo com o INSS ou em Período de graça;
  • Incapaz para o trabalho ou exercício de atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos;
  • Ter cumprido até o início da incapacidade a carência mínima de 12 contribuições mensais (exceções: acidente de qualquer natureza ou causa e doenças listadas em portaria do MS).

Há a presença da qualidade de segurado quando a pessoa é contribuinte obrigatória, que é o caso dos empregados, ou quando é contribuinte facultativa, quando não exerce atividade remunerada, mas contribui de forma voluntária a fim de resguardar alguns direitos previdenciários. 

Quanto ao período de graça, você deve saber que é um período que após o término da relação de trabalho o profissional continua tendo cobertura do INSS. 

O prazo do período de graça, normalmente é de 12 meses, mas se comprovar que permaneceu desempregado involuntariamente esse prazo aumenta para 24 meses, e se já tiver mais de 10 anos de trabalho sem perder a qualidade de segurado esse prazo aumenta para 36 meses.

Além desses meses básicos ainda há que se somar os trinta dias seguintes relativos ao mês de retorno ao trabalho ou contribuição e 15 dias do mês subsequente para o efetivo recolhimento da contribuição ao INSS. podendo-se somar mais 45 dias.

Como comprovar o desemprego involuntário?

Certamente ninguém que se encontra desempregado está assim por opção própria. O desejo é de estar trabalhando, estar bem e estabilizado.

Provavelmente você se perguntou como faria para comprovar que está desempregado de forma involuntária, de modo que isso prolongue seu período de graça. Pois bem, há alguns meios bem simples e te mostrarei quais são.

1º) Inscrição no SINE = o SINE é um cadastro que você faz, onde se coloca a disposição para ser indicado a uma profissão constante no banco de vagas vinculado ao Ministério do Trabalho. O simples cadastramento para a ocupação de uma dessas vagas já demonstra a sua condição. 

2º) Seguro-Desemprego = se você foi dispensado sem justa causa, certamente você está recebendo o seguro-desemprego como medida de amenizar o impacto desta nova situação. O recebimento deste seguro gera um comprovante, que também comprova sua condição. 

3º) Distribuição de Currículos = se você conseguir comprovar a entrega ou envio de um currículo (por e-mail, por exemplo), demonstrará que está desemprego.

4º) E o cadastro em outros bancos de vagas. Não existe só o SINE (que é um banco municipal), existem outros que também poderão te ajudar e demonstrar sua qualidade. 

Exemplo prático

Para ficar mais fácil a compreensão, trouxe um exemplo de situação que pode dar direito ao Auxílio-Doença:

Osmar trabalha no garimpo como mergulhador, ele faz as manutenções necessárias da draga embaixo da água e também orienta o curso da mangueira que suga os materiais. 

Certo dia, Osmar sofreu um acidente no maquinário que quebrou seu braço direito, lhe gerando um afastamento do trabalho por 90 dias, visto que teve que ser imobilizado com gesso. 

Assim, diante do trágico acontecimento, Osmar não consegue mais desempenhar suas atividades normais de trabalho até que se recupere.

Logo, estamos diante de um caso que certamente resultará na concessão do Auxílio-Doença, primeiro por ficar incapacidade para o trabalho de forma temporária e segundo por ficar afastado por mais de 15 dias, além dos demais requisitos. 

3. E O PERÍODO DE CARÊNCIA? 

O período de carência é o tempo mínimo de contribuições mensais ao INSS para que você faça jus a algum benefício. 

No caso do Auxílio-Doença, é exigido uma carência de no mínimo 12 contribuições mensais para que você obtenha a concessão do benefício. 

Contudo, há os casos de exceção em que não se exige o período de carência para a concessão do referido benefício, os quais são:

  1. acidente de qualquer natureza ou causa;
  2. doença profissional ou do trabalho;
  3. doenças listadas em portaria do Ministério da Saúde, quando acometido após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Veja abaixo as seguintes doenças que compõe a lista da portaria ministerial: 

I – tuberculose ativa;  

II – hanseníase; 

III- alienação mental; 

IV- neoplasia maligna; 

V – cegueira 

VI – paralisia irreversível e incapacitante; 

VII- cardiopatia grave; 

VIII – doença de Parkinson; 

IX – espondiloartrose anquilosante; 

X – nefropatia grave; 

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; 

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e 

XIV – hepatopatia grave.

4. COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE?

Para que haja sucesso no seu pedido, uma das etapas será a avaliação da sua condição de saúde. 

Você será avaliado(a) pela perícia médica federal. Uma curiosidade é que não mais se fala em perícia médica do INSS, uma vez que eles passaram a pertencer ao quadro de peritos da União. 

Na avaliação, o perito irá fazer uma entrevista, perguntando como você se sente, qual a causa da sua incapacidade, com o que trabalha e inúmeras outras perguntas para compreender melhor o seu problema.

Mas não é só a entrevista e o exame físico, ele também irá analisar os seus documentos médicos. Por isso, é muito importante que você realize exames e busque avaliação médica, a fim de que esses documentos sejam utilizados pelo perito na sua avaliação. 

Mas, atente-se a um detalhe. Não se fala em benefício por incapacidade temporária, se a causa da incapacidade for anterior a sua filiação ou reingresso do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, se ela já existia antes de a pessoa ser segurada (incapacidade pré-existente) não é possível conceder. 

Contudo, não é uma regra absoluta, há os casos de exceção permitidos em lei, que é quando o segurado fica incapaz por motivo de progressão ou agravamento daquela doença pré-existente, enquanto segurado. 

Neste caso, a avaliação por meio da perícia médica federal irá determinar qual a data de início da doença e a data de início da incapacidade, o que determinará o início e o fim do seu benefício, conforme explicaremos adiante. 

5. TIPOS DE AUXÍLIO-DOENÇA

O Auxílio-Doença possui duas espécies, sendo:

  • Auxílio-Doença Previdenciário (código B-31) – quando o motivo do afastamento do segurado é uma doença ou lesão que não possui relação com o trabalho;
  • Auxílio-Doença Acidentário (código B-91) – quando o trabalhador sofre um acidente ou tem uma doença ocupacional, ficando incapacitado de realizar suas atividades laborais por um período.  

Apesar da diferença entre as duas espécies, não há diferença no valor do benefício e sua data de início.

Quando o benefício for de natureza acidentária, o beneficiário garante a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, enquanto o de natureza não acidentária não goza desse direito. 

O empregador do beneficiário que está em gozo do Auxílio-Doença Acidentário, tem a obrigação de continuar efetuando o depósito no fundo de garantia, enquanto aqueles que se classificam como não acidentário, não possuem essa obrigação.

6. QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO?

Em regra, o Auxílio-Doença passa a ser devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento do trabalho devido a sua incapacidade.  

Já quando se trata de empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual ou facultativo, o benefício é devido a partir da data do início da incapacidade, que será definida na perícia. 

Agora, caso qualquer segurado requeira o benefício passados 30 dias do início de sua incapacidade, será contado a partir da data do seu requerimento. 

7. ATÉ QUANDO RECEBO O AUXÍLIO-DOENÇA? 

A duração do seu benefício dependerá da sua condição em relação à incapacidade constatada, cessando quando se deparar com alguma das hipóteses a seguir: 

  1. quando o segurado se encontra recuperado;
  2. quando o segurado se encontra capacitado para o retorno do trabalho;
  3. quando impossível sua recuperação e converte em incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  4. quando o mesmo acidente traz sequelas que causa redução de sua capacidade de trabalho e aí se converte em Auxílio-Acidente;
  5. Quando o segurado é recolhido à prisão por mais de 60 dias.

Este último ponto merece uma atenção especial, uma vez que quando o beneficiário do Auxílio-Doença comete um delito que resulta na sua prisão, inicialmente ocorre a suspensão do seu benefício. 

Entretanto, se sua prisão ultrapassar o prazo de 60 dias, a sua suspensão será convertida em cessação, e aí o segurado perde o seu benefício, de modo que só um novo requerimento poderá fazê-lo voltar a receber o Auxílio. 

8. QUAL A RENDA MENSAL?

Aquele que é beneficiário do Auxílio-Doença, possui uma renda mensal corresponde a 91% do salário de benefício.

O cálculo é feito por meio de uma média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados, ao longo do seu período contributivo. 

O período contributivo poderá variar de acordo com o caso, sendo um correspondente àqueles que já vinham contribuindo antes de julho/1994 e o outro para aqueles que só passaram a contribuir a partir de julho/1994.

Assim, para aqueles que já contribuem desde antes de julho/1994, os salários de contribuição utilizados no cálculo, serão todos a partir de julho/94, desconsiderando o dos anos anteriores. 

Já para aqueles, cujas contribuições só iniciaram a partir de julho/1994, serão consideradas todas elas, desde o início. 

ATENÇÃO! É necessário saber que os cálculos acima não são definitivos, pois o valor da sua renda mensal não poderá exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição. 

Você deve estar se perguntando: “como é feita essa média?” Bom, ela é o resultado da soma dos valores de suas contribuições, obedecendo a regra do período contributivo, divido pelo número de contribuições consideradas. 

Exemplo:

Uma imagem contendo Diagrama

Descrição gerada automaticamente
E quanto às hipóteses de exceção?

Caso o segurado se enquadre em alguma das hipóteses de exceção que falei no ponto 3 e ainda não possuir 12 contribuições mensais, a sua renda mensal não poderá superar a média das contribuições até então existentes. 

Observação

Quando se tratar de empregado, caberá ao empregador pagar os 15 dias iniciais, como salário. Não se preocupe, pois em cima desse salário não terá incidência de contribuição previdenciária, uma vez que o Tribunal julgou se tratar de parcela indenizatória e não remuneratória.

9. POSSO ACUMULAR COM OUTROS BENEFÍCIOS?

Se você pensa em acumular o seu benefício de Auxílio-Doença com algum outro, é muito importante que se atente a este ponto.

Salário Maternidade + Auxílio-Doença 

Não é possível a acumulação entre esses dois benefícios, devendo receber só um deles.

Se você recebe o Auxílio-Doença e de repente ocorre o fato gerador que lhe dá direito ao Salário Maternidade, será necessário primeiro suspender o Auxílio, para aí sim receber o Salário. 

Caso, ao fim do recebimento do Salário Maternidade sua incapacidade persistir, o Auxílio-Doença será reestabelecido, permanecendo até que ocorra as hipóteses de cessação. 

Aposentadorias + Auxílio-Doença

Também não é possível a acumulação com aposentadorias. 

Ainda que o aposentado retorne à atividade remunerada e ocorra um fato que o deixe incapacitado por mais de15 dias, ele não terá direito de receber o Auxílio.

BPC Loas + Auxílio-Doença 

O BPC Loas, que pode ser tanto para deficiente quanto para o idoso, integra o grupo de benefícios assistenciais e por isso não pode acumular com o Auxílio-Doença, pois este faz parte do grupo dos benefícios por incapacidade. 

Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença

Pode haver a acumulação entre esses dois benefícios, desde que a causa não seja a mesma. Se a causa for diferente, aí sim poderão ser pagos conjuntamente. 

Seguro-Desemprego + Auxílio-Doença

O segurado que está em gozo de Auxílio-Doença também não poderá acumular com seguro-desemprego, uma vez que esse Auxílio substitui a renda do segurado afastado. 

10. COMO REQUERER?

Você poderá fazê-lo pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”. 

Depois, você deverá preparar toda a documentação que comprove a redução da capacidade para o exercício laboral.

Já de posse dos documentos que comprovam a sua condição, você os levará para a perícia no dia e hora marcados. Lá você os apresentará ao médico, relatará tudo o que aconteceu e passará pela avaliação do perito. 

Por fim, verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não. 

CONCLUSÃO

Por meio deste artigo você já consegue saber:

  • o que é o Auxílio-Doença;
  • se tem direito;
  • se cumpriu o período de carência;
  • como é feita a avaliação;
  • o tipo de auxílio que você pode receber;
  • quanto irá receber;
  • até quando receberá o benefício;
  • Se poderá acumular; e
  • como requerer

E não confunda com o Auxílio-Acidente, pois este é devido para os casos em que o trabalhador continua tendo condições de trabalhar, porém não rende como antes devido às sequelas do acidente ou doença. 

Continue nos acompanhando para entender quais são os seus direitos e não deixe de compartilhar o conteúdo com aqueles que você conhece e precisam entender melhor sobre o benefício do Auxílio-Doença.