Apesar de os dados mostrarem que durante esse período de pandemia o número de acidentes de trânsito sofreu uma diminuída, ainda sim, dia após dia encontramos várias vítimas desses acidentes.
As maiores vítimas do trânsito são os motociclistas, ciclistas e pedestres, uma vez que possuem uma vulnerabilidade maior.
E como consequência, muitos sofrem a perda ou a diminuição de um membro ou exercício, tornando-o incapaz, parcial ou permanente, de modo a fazer jus a algum benefício do INSS.
Por isso, fizemos este artigo focado no Auxílio-Acidente para que você aprenda os seguintes pontos:
- O que é Auxílio-Acidente?
- Como saber se eu tenho direito ao Auxílio-Acidente?
- Se eu estiver errado, posso ser impedido de receber o benefício?
- Quem não tem direito?
- A partir de que momento começo a conta o recebimento?
- Qual o valor desse benefício?
- Posso acumular com outros benefícios?
- Por quanto tempo receberei o benefício?
- Como requerer o Auxílio-Acidente?
1. O que é Auxílio-Acidente?
O Auxílio-Acidente é uma espécie de “indenização” que o INSS paga para aqueles trabalhadores que sentem maior dificuldade de trabalhar porque:
- Possuem uma sequela decorrente um acidente de qualquer natureza, seja no trânsito, em casa, ou até mesmo no momento de lazer;
- Possuem uma sequela decorrente de um acidente no trabalho;
- Estão sofrendo com uma doença extremamente comum da profissão;
- Estão sofrendo com uma doença em decorrência do ambiente de trabalho em específico.
Mas, como estamos falando de acidentes de trânsito, você se enquadrará nas duas primeiras opções.
Importante considerar que se você trabalha na condução de veículos ou dentro deles, então um acidente de trânsito será também um acidente de trabalho.
Dizemos que se trata de uma espécie de “indenização” porque o recebimento desse benefício não impede o(a) trabalhador(a) de continuar exercendo suas atividades, visando compensar as consequências da sua condição.
Para facilitar a sua compreensão, darei um exemplo:
EXEMPLO: Diógenes, motociclista, é assistente administrativo de uma empresa em Porto Velho/RO, e um dia, enquanto voltava de uma programação com os seus amigos, sofreu um acidente de trânsito, colidindo com outro carro.
Ele acabou quebrando o braço e a mão do lado direito, tendo que passar por uma cirurgia e alguns meses de tratamento, ficando afastado do trabalho.
Estando já na fase de fisioterapia e evoluindo, obteve a liberação para voltar ao trabalho, porém, não demorou muito para notar que não renderia tanto quanto antes.
Diógenes, que trabalha com digitação de dados, não consegue mais digitar como antes ou passar muito tempo trabalhando sem dar uma pausa.
Neste sentido, por ter sofrido uma redução na sua capacidade de trabalho habitual, Diógenes possui o direito de requerer o Auxílio-Acidente, como forma de garantir um valor indenizatório por causa da sua condição.
Espero que com esse exemplo, tenha ficado mais fácil a compreensão do que é o Auxílio-Acidente.
2. Como saber se eu tenho direito ao Auxílio-Acidente?
Para que você identifique se tem direito ao Auxílio é necessário que verifique se possui a presença dos seguintes requisitos:
- ter sofrido um acidente de trânsito em época que tinha qualidade de segurado no INSS.
- que esse acidente tenha deixado uma sequela;
- que essa sequela gere a redução da capacidade de trabalho.
Talvez você esteja se perguntando: “o que é qualidade de segurado no INSS?”
Pois bem, vou explicar de forma clara para você.
Detém qualidade de segurado no INSS aquela pessoa que esteja exercendo sua atividade de forma remunerada e contribuindo via desconto no salário para o INSS, tal como os:
- Empregados urbanos e rurais;
- Trabalhador avulso;
- Segurado Especial (trabalhador rural e o pescador artesanal); e
- Empregado domésticos.
Aqui vem uma observação muito importante, mesmo que na data do acidente o profissional não esteja efetivamente trabalhando, ainda sim poderá fazer jus ao auxílio acidente, caso ainda esteja no período de graça.
Período de graça é um período que após o término da relação de trabalho o profissional continua tendo cobertura pelo INSS.
O prazo a se considerar é a partir de 12 meses, mas se comprovar que permaneceu desempregado involuntariamente esse prazo aumenta para 24 meses, e se já tiver mais de 10 anos de trabalho sem perder a qualidade de segurado esse prazo aumenta para 36 meses.
Além desses meses básicos ainda há que se somar os trinta dias seguintes relativos ao mês de retorno ao trabalho ou contribuição e 15 dias do mês subsequente para o efetivo recolhimento da contribuição ao INSS.
3. Se eu estiver errado, posso ser impedido de receber o benefício?
Esta é uma pergunta que muitos se fazem, uma vez que nem todos que compõem o trânsito, estão devidamente regulares. Porém, a concessão do Auxílio-Acidente, não depende de nenhum fator que não esteja ligado à Previdência.
Assim, se o acidente de trânsito estiver relacionado com embriaguez, falta de habilitação para dirigir ou até mesmo com as péssimas condições do veículo, saiba que isso não o impedirá de receber o benefício.
Também não importa quem deu causa ao acidente ou se os documentos do seu veículo não estão em dia. Para o INSS, o que interessa é se você atende aos requisitos ou não para obter o benefício.
Talvez você esteja se perguntando sobre o DPVAT, será que é a mesma coisa? A resposta é não, apesar de também ser uma espécie de indenização, ele não possui nenhuma relação com a Previdência Social.
Deste modo, não afeta em nada no recebimento do Auxílio-Acidente. Então se você já recebeu ou irá receber a indenização do seguro DPVAT, saiba que ainda sim você poderá fazer o requerimento do Auxílio-Acidente.
4. Quem não tem direito?
De acordo com a lei, não tem direito ao Auxílio os contribuintes individuais e os facultativos.
Os individuais são os autônomos e empresários, que contribuem como pessoa física ou jurídica, a fim de resguardar seus direitos previdenciários.
Os facultativos, são aqueles que não exercem nenhuma atividade remunerada e que contribuem voluntariamente a fim de também resguardar alguns direitos previdenciários.
Os servidores públicos efetivos estatutários ou federais vinculados a ente que tenha regime próprio, como o IPERON e IPAM, também não fazem jus ao Auxílio-Acidente do INSS.
5. A partir de que momento começo a contar o recebimento?
O momento que você terá por base como início do recebimento do seu benefício é chamado de termo inicial, que se estabelece em 3 situações específicas. Vejamos:
- Como regra, o Auxílio-Acidente iniciará no dia seguinte da cessação do auxílio-doença, uma vez que dependendo da sequela, é comum que primeiro o segurado fique afastado por tempo determinado recebendo o auxílio-doença;
- Caso o segurado tenha auxílio-doença na via administrativa ainda assim poderá fazer o requerimento direto de auxílio-acidente; hipótese que o benefício vai ser devido desde a data do requerimento administrativo.
- Quando requerer diretamente judicialmente, sem o prévio requerimento administrativo, o termo inicial será a partir da data da citação do INSS para participar do processo judicial.
6. Qual o valor desse benefício?
Como esse benefício é de caráter indenizatório, ele não substitui a remuneração do segurado, de modo a não ter limitação mínima de um salário-mínimo vigente.
Assim, você precisa ter em mente que é possível receber menos do que um salário-mínimo.
Nesse sentido, é necessário considerar que para os fatos ocorridos antes do dia 11/11/2019 – data que foi publicada a Medida Provisória n.º 905/2019- o valor a ser recebido será de 50% do salário de benefício (descontos).
De outro modo, para os fatos que ocorreram a partir do dia 12/11/2019 até o dia 19/04/2020, o valor a ser recebido será de 50% da renda mensal da Aposentadoria por Invalidez que teria direito.
Por fim, perdendo a Medida Provisória sua eficácia, os fatos que vierem a partir do dia 20/04/2020, corresponderão ao valor de 50% do salário de benefício.
7. Posso acumular com outros benefícios?
Isso depende. Quando se trata de acumulação de aposentadoria, a resposta é não, pois esse tipo de acumulação é proibido por lei. Neste caso, se você visa a concessão de aposentadoria, é necessário cessar primeiro o Auxílio-Acidente.
Vale destacar também, que não é possível a sua cumulação com benefício de caráter assistencial (LOAS/BPC), devendo ser um ou outro, assim como na situação acima.
Contudo, quando falamos de outros benefícios, como Auxílio-Doença por exemplo, é possível que haja a acumulação, desde que o fato danoso seja diverso daquele que deu origem ao Auxílio-Acidente.
Veja o esquema a seguir:
- Auxílio-Acidente + Remuneração do trabalho: ok
- Auxílio-Acidente + Aposentadoria: não
- Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença: só se as causas forem diferentes
- Auxílio-Acidente + Salário maternidade: ok
- Auxílio-Acidente + Salário família: ok
8. Por quanto tempo receberei o benefício?
O tempo de duração do seu benefício irá variar de acordo com a sua condição, podendo se enquadrar em uma das 3 opções a seguir:
- Até o fim da sequela redutora: hipótese de sequela reversível, pois com o tempo e o tratamento certos, você poderá voltar a sua condição normal. Assim, desde que constatado pelo médico-perito do INSS, será dada a ordem de cessar o benefício.
- Até a concessão da aposentadoria: tendo que a acumulação é vedada, o beneficiário terá seu Auxílio cessado na véspera da concessão de sua Aposentadoria.
- Até a morte: momento em que se cessam os direitos previdenciários do beneficiário.
9. Como requerer?
Você poderá fazê-lo pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”.
Depois, você deverá preparar toda a documentação que comprove a redução da capacidade para o exercício laboral.
Já de posse dos documentos que comprovam a sua condição, você os levará para a perícia no dia e hora marcados. Lá você os apresentará ao médico, relatará tudo o que aconteceu e passará pela avaliação do perito.
Por fim, irá verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não.
Nós temos um conteúdo especial que ajudará você a saber quais os documentos necessários para realizar o requerimento do seu benefício. [Clique Aqui]
Mas, caso você esteja pensando em pedir uma orientação de um profissional ou contratar um para obter êxito no seu requerimento, é importante que você entenda o papel do advogado. [Clique Aqui]
Conclusão
Caso algum dia, você ou alguém que conheça sofra algum acidente de trânsito e tenha consequências que refletem diretamente na sua capacidade de trabalho, já saberá que pode possuir direito a algum benefício.
Agora que você compreendeu o que é o Auxílio-Acidente, já ficará mais fácil identificar as situações que permitirão a concessão do benefício.
Continue nos acompanhando para entender quais são os seus direitos e não deixe de compartilhar o conteúdo com aqueles que você conhece e precisam entender melhor sobre esse benefício.