O câncer de mama requer um tratamento cuidadoso e pode gerar uma série de efeitos à saúde da mulher, trazendo fraqueza, enjoos, indisposição e muitas vezes uma incapacidade temporária para suas atividades laborais, podendo dar direito à concessão do Auxílio-Doença.
Então, se você tem câncer de mama ou sabe de alguém que tenha e que precisa entender seus direitos previdenciários, este artigo é para você!
Por isso, fiz este artigo para te ajudar a compreender como funciona e quando poderá pedir o Auxílio-Doença.
Você verá os seguintes pontos:
- Sobre o Câncer de Mama
- O que é o Auxílio-Doença?
- Quem terá direito ao Auxílio-Doença?
- E o período de carência?
- Tipos de Auxílio-Doença
- Como é feita a avaliação da incapacidade?
- Qual a data de início do benefício?
- Até quando recebo o Auxílio-Doença?
- Qual a renda mensal do Auxílio-Doença?
- Posso acumular com outros benefícios?
- Como requerer o Auxílio-Doença?
1. SOBRE O CÂNCER DE MAMA
Segundo o INCA – Instituto Nacional do Câncer, “no Brasil, o câncer de mamam é também o tipo de câncer mais incidente em mulheres de todas as regiões, após o câncer de pele não melanoma. As taxas são mais elevadas nas regiões mais desenvolvidas (Sul e Sudeste) e a menor é observada na região Norte. Em 2021, estima-se que ocorrerão 66.280 casos novos.”
Por isso, faço questão de trazer as características da doença nestes artigos temáticos (outubro rosa). Vejamos.
Os sinais e sintomas são:
- Nódulo (caroço), fixo e geralmente indolor: é a principal manifestação da doença, estando presente em cerca de 90% dos casos quando o câncer é percebido pela própria mulher;
- Pele da mama avermelhada, retraída ou parecida com casca de laranja;
- Alterações no bico do peito (mamilo);
- Pequenos nódulos nas axilas ou no pescoço;
- Saída espontânea de líquido anormal pelos mamilos.
Ainda, a adoção de hábitos saudáveis podem evitar em até 30% as chances de evoluir na doença. Dentro os quais, aconselha-se:
- Praticar atividade física;
- Manter o peso corporal adequado;
- Evitar o consumo de bebidas alcoólicas;
- Amamentar seu bebê;
- Amamentar o máximo de tempo possível é um fator de proteção contra o câncer;
- Não fumar e evitar o tabagismo passivo.
2. O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?
O Auxílio-Doença é a mesma coisa que chamamos de Auxílio por Incapacidade Temporária, isto se deve em relação à reforma da previdência. Contudo, a lei que regulamenta o benefício continua chamando de Auxílio-Doença, então utilizaremos este termo.
De modo geral, o auxílio-doença é um benefício concedido às pessoas que por causa de alguma doença ou acidente, independente da natureza, tenham ficado incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O mesmo entendimento se aplica às mulheres diagnosticadas com o câncer de mama. Sabemos que a doença traz vários abalos físicos, bem como o tratamento inúmeros efeitos colaterais, e por conta disso, muitas mulheres perdem sua capacidade de trabalho, que ao ultrapassar 15 dias consecutivos, adquire o direito de obter o auxílio-doença.
3.QUEM TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA?
Para saber se você possui direito ao benefício é necessário verificar a presença dos seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurada;
- Estar contribuindo com o INSS ou em período de graça;
- 12 meses de atividade rural (caso de trabalhadora rural);
- Estar incapaz para o trabalho ou exercício de atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos;
- Ter cumprido até o início da incapacidade a carência mínima de 12 contribuições mensais (exceções: acidente de qualquer natureza ou causa e doenças listadas em portaria do MS).
Para que você não fique em dúvidas sobre o que é a qualidade de segurada, irei te explicar agora mesmo!
Tem-se a presença da qualidade de segurada quando a pessoa é contribuinte obrigatória, ou seja, quando possui a condição de empregada, ou, quando é contribuinte facultativa, que é quando não exerce atividade remunerada, mas contribui de forma voluntária a fim de resguardar seus direitos previdenciários.
Já, se por acaso você está na condição de desempregada, pode ser que esteja no período de graça, que consiste num período que após o término da relação de trabalho a profissional continua tendo a devida cobertura do INSS.
Em termos práticos, normalmente o prazo do período de graça é de 12 meses, mas se comprovar que permaneceu desempregada involuntariamente esse prazo aumenta para 24 meses, e se já tiver mais de 10 anos de trabalho sem perder a qualidade de segurada esse prazo aumenta para 36 meses.
Não somente, além desses meses básicos ainda podemos somar os trinta dias seguintes relativos ao mês de retorno ao trabalho ou contribuição e 15 dias do mês seguinte para o efetivo recolhimento da contribuição ao INSS, podendo chegar a mais 45 dias.
Portanto, as mulheres que têm direito ao benefício são:
- Empregadas urbanas e rurais;
- Trabalhadoras avulsas;
- Seguradas Especiais (trabalhadora rural e a pescadora artesanal) e;
- Empregadas Domésticas.
Mas, chamo atenção para você que se enquadra na opção de segurada especial. Nesta hipótese você não precisa estar contribuindo para o INSS, basta apresentar a comprovação de atividade rural ou pesqueira relativo aos 12 meses anteriores ao requerimento.
Como comprovar o desemprego involuntário?
Existem algumas formas de se comprovar o desemprego involuntário, entre elas, algumas bem práticas. Veja a seguir.
1º) Inscrição no SINE = o SINE é um cadastro que você faz, onde se coloca a disposição para ser indicado a uma profissão constante no banco de vagas vinculado ao Ministério do Trabalho. O simples cadastramento para a ocupação de uma dessas vagas já demonstra a sua condição.
2º) Seguro-Desemprego = se você foi dispensado sem justa causa, certamente você está recebendo o seguro-desemprego como medida de amenizar o impacto desta nova situação. O recebimento deste seguro gera um comprovante, que também comprova sua condição.
3º) Distribuição de Currículos = se você conseguir comprovar a entrega ou envio de um currículo (por e-mail, por exemplo), demonstrará que está desemprego.
4º) E o cadastro em outros bancos de vagas. Não existe só o SINE (que é um banco municipal), existem outros que também poderão te ajudar e demonstrar sua qualidade.
4. E O PERÍODO DE CARÊNCIA?
O período de carência é o tempo mínimo de contribuições mensais ao INSS para que você faça jus a algum benefício.
No caso do auxílio-doença, a lei exige uma carência de no mínimo 12 contribuições mensais para que você obtenha a concessão do benefício.
Contudo, há os casos de exceção em que não se exige o período de carência para a concessão do referido benefício, os quais são:
- acidente de qualquer natureza ou causa;
- doença profissional ou do trabalho;
- doenças listadas em portaria do Ministério da Saúde, quando acometido após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Veja abaixo as seguintes doenças que compõe a lista da portaria ministerial:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V – cegueira
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave.
Chamo sua atenção para o termo “neoplasia maligna”, que é a mesma coisa de câncer. Logo, para as mulheres que ficam temporariamente incapazes para o trabalho por causa do câncer de mama, não há exigência do período de carência, pois é um caso de exceção.
5. TIPOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
O Auxílio-Doença se divide em dois tipos diferentes, os quais são:
- Auxílio-Doença Previdenciário (código B-31) – quando o motivo do afastamento do segurado é uma doença ou lesão que não possui relação com o trabalho;
- Auxílio-Doença Acidentário (código B-91) – quando o trabalhador sofre um acidente ou tem uma doença ocupacional, ficando incapacitado de realizar suas atividades laborais por um período.
Apesar da diferença entre as duas espécies, não há diferença no valor do benefício e sua data de início.
Visto que o câncer de mama não se origina de uma relação direta de trabalha, ao ser diagnosticada sua incapacidade, a segurada receberá o Auxílio-Doença Previdenciário (B-31).
6. COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE?
A avaliação das condições de saúde é o que determinará o sucesso – ou não – do seu requerimento de auxílio-doença.
Neste caso, você passará por uma avaliação médica designada pelo INSS, que consiste em uma entrevista, perguntando como você se sente, qual a causa da sua incapacidade, com o que trabalha e, pelo exame físico, que é o mais comum.
Porém, o médico-perito também irá analisar os seus documentos médicos. Por isso, é muito importante que você realize exames e busque avaliação médica, a fim de que esses documentos sejam utilizados pelo perito na sua avaliação.
O conselho que te dou é que assim que sair o diagnóstico de câncer, você realize a solicitação de um relatório detalhado, inclusive com o tratamento a ser seguido, bem como a previsão de sua duração, ao seu médico.
Tal relatório, juntamente com os exames realizados deverão ser apresentados ao médico-perito no dia e hora marcados para sua apresentação e ainda, juntados ao seu pedido via internet ou através do telefone 135.
ATENÇÃO!
Caso sua incapacidade temporária seja anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que é por meio das suas contribuições, não podemos falar em concessão de auxílio-doença, pois é necessário que a pessoa tenha a qualidade de segurada antes da constatação de sua incapacidade.
Todavia, há os casos de exceção permitidos em lei, que é quando a segurado fica incapaz por motivo de progressão ou agravamento do câncer de mama enquanto segurada.
Neste caso, a avaliação por meio da perícia médica determinará qual será a data de início da doença e a data de início da incapacidade, o que determinará o início e o fim do seu benefício, conforme explicaremos adiante.
7. QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO?
Em regra, o Auxílio-Doença passa a ser devido às seguradas empregadas a partir do 16º dia do afastamento do trabalho devido a sua incapacidade.
Porém, quando falamos de empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual ou facultativa, o benefício partirá da data do início da incapacidade, que será definida na perícia.
Agora, independente da característica de segurada, o benefício venha a ser requerido após 30 dias do início de sua incapacidade, o início do seu benefício só será contador a partir do dia do requerimento.
8. ATÉ QUANDO RECEBO O AUXÍLIO-DOENÇA?
A duração do seu benefício é medida de acordo com o seu estado de saúde em relação à incapacidade constatada. Assim, só será cessado quando presente algumas das hipóteses a seguir:
- Quando a segurada se encontra recuperada;
- Quando a segurada se encontra capacitada para o retorno do trabalho;
- Quando impossível sua recuperação e se converte em incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
- Quando a segurada é recolhida à prisão por mais de 60 dias.
Este último ponto merece uma atenção especial, uma vez que quando a beneficiária do auxílio-doença comete um delito que resulta na sua prisão, imediatamente ocorre a suspensão do seu benefício.
Porém, se sua prisão ultrapassar o prazo de 60 dias, a sua suspensão será convertida em cessação, e aí a segurada perde o seu benefício, de modo que só um novo requerimento poderá fazê-la voltar a receber o Auxílio.
9. QUAL A RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA?
A beneficiária do auxílio-doença, possui uma renda mensal correspondente à 91% do salário de benefício.
O cálculo é feito por meio de uma média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados, ao longo do seu período contributivo.
O período contributivo poderá variar de acordo com o caso, sendo um correspondente àqueles que já vinham contribuindo antes de julho/1994 e o outro para aqueles que só passaram a contribuir a partir de julho/1994.
Assim, para aquelas que já contribuem desde antes de julho/1994, os salários de contribuição utilizados no cálculo, serão todos a partir de julho/94, desconsiderando o dos anos anteriores.
Já para aquelas, cujas contribuições só iniciaram a partir de julho/1994, serão consideradas todas elas, desde o início.
ATENÇÃO!
É necessário saber que os cálculos acima não são definitivos, pois o valor da sua renda mensal não poderá exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição.
Você deve estar se perguntando: “como é feita essa média?” Bom, ela é o resultado da soma dos valores de suas contribuições, obedecendo a regra do período contributivo, divido pelo número de contribuições consideradas.
E quanto às hipóteses de exceção?
Contudo, caso a segurada requeira o benefício pela hipótese de exceção que falei no ponto 3, a qual isenta seguradas com câncer de cumprir a carência, a sua renda mensal não poderá superar a média das contribuições até então existentes.
Observação
Quando se tratar de segurada empregada, caberá ao empregador pagar os 15 dias iniciais, como salário. A outra boa notícia é que em cima desse salário não terá incidência de contribuição previdenciária, já que o Tribunal julgou se tratar de parcela indenizatória e não remuneratória.
10. POSSO ACUMULAR COM OUTROS BENEFÍCIOS?
Se você pensa em acumular o seu benefício de Auxílio-Doença com algum outro, é muito importante que se atente a este ponto.
Salário Maternidade + Auxílio-Doença
Não é possível a acumulação entre esses dois benefícios, devendo receber só um deles.
Se você recebe o Auxílio-Doença e de repente ocorre o fato gerador que lhe dá direito ao Salário Maternidade, será necessário primeiro suspender o Auxílio, para aí sim receber o Salário.
Caso, ao fim do recebimento do Salário Maternidade sua incapacidade persistir, o Auxílio-Doença será reestabelecido, permanecendo até que ocorra as hipóteses de cessação.
Aposentadorias + Auxílio-Doença
Também não é possível a acumulação com aposentadorias.
Ainda que a aposentada retorne à atividade remunerada e ocorra um fato que a deixe incapacitada por mais de15 dias, ela não terá direito de receber o Auxílio.
BPC Loas + Auxílio-Doença
O BPC Loas, que pode ser tanto para deficiente quanto para a idosa, integra o grupo de benefícios assistenciais e por isso não pode acumular com o Auxílio-Doença, pois este faz parte do grupo dos benefícios por incapacidade.
Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença
Pode haver a acumulação entre esses dois benefícios, desde que a causa não seja a mesma. Se a causa for diferente, aí sim poderão ser pagos conjuntamente.
Seguro-Desemprego + Auxílio-Doença
A segurada que está em gozo de Auxílio-Doença também não poderá acumular com seguro-desemprego, uma vez que esse Auxílio substitui a renda do segurado afastado.
11. COMO REQUERER?
Você poderá fazê-lo pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”.
Depois, você deverá preparar toda a documentação que comprove a redução da capacidade para o exercício laboral.
Já de posse dos documentos que comprovam a sua condição, você os levará para a perícia no dia e hora marcados. Lá você os apresentará ao médico, relatará tudo o que aconteceu e passará pela avaliação do perito.
Por fim, verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não.
CONCLUSÃO
Agora sim por meio deste artigo você já consegue ajudar àquelas que foram diagnosticadas com câncer de mama ou ajudar a si mesma, caso você integre esse grupo de pessoas.
No meu blog você irá encontrar outros artigos muito importantes, inclusive falando sobre o Câncer de Mama e a concessão do Auxílio-Acidente, que também é um benefício previdenciário, para ler [clique aqui].
Continue nos acompanhando para entender quais são os seus direitos e não deixe de compartilhar o conteúdo com aqueles que você conhece e precisam entender melhor sobre o benefício do Auxílio-Doença.
Cuide-se e faça sempre os exames periódicos. Quanto mais cedo descobrir, melhor será o tratamento e menor serão os efeitos.