Benefícios por Incapacidade: MITOS E VERDADES

Hoje em nosso blog, vamos conversar sobre os mitos e verdades sobre os Benefícios por Incapacidade do INSS.

“ Todos têm direito ao Benefício por Incapacidade Temporária”, “ Para requerer o Benefício por Incapacidade Temporária não é exigido período de carência”  “Aposentadoria por Incapacidade Permanente é para sempre”. 

São muitos os mitos e verdades que envolvem esse assunto tão complexo né?

Como vimos em nosso post, são diversos  benefícios concedidos pelo INSS, nos casos de incapacidade do trabalhador para as suas atividades laborais, em razão de acidente ou doença.

No entanto, para o trabalhador poder solicitar e usufruir desses auxílios, precisará cumprir uma série de requisitos exigidos pela Previdência Social.

Cada benefício, Auxílio ou Aposentadoria, terão requisitos próprios a serem cumpridos, para que então o trabalhador possa fazer jus ao direito, conforme Lei nº 8213-1991.

Os benefícios por incapacidade, tem a função de substituir o salário do segurado, pelo período em que estiver afastado das atividades laborais.

E a partir daí, começam a surgir as maiores dúvidas, mitos e verdades sobre esse processo tão conflitante.

Agora, vamos mostrar para você os maiores fatos e os mitos. Então, vamos começar? 

Ao final, nos comentários, deixe para nós um mito que você acha ser sobre os Benefícios por Incapacidade concedidos pelo INSS  e vamos conversar. 

Hoje, você verá em nosso post:

  • Somente o segurado terá direito ao Benefício por Incapacidade Temporária
  • Auxílio doença comum e auxílio doença acidentário são a mesma coisa
  • Para ter direito ao auxílio acidente a sequela não precisa ser grave
  • A carência é requisito obrigatório para o direito ao benefício por incapacidade, sem exceções
  • Benefício por Incapacidade Permanente é para sempre
  • O auxílio acidente permite retorno ao trabalho
  • Atestado Médico é o único documento suficiente para atestar a incapacidade do segurado
  • O benefício por incapacidade, será pago a partir do 01º dia de afastamento do segurado.
  • Conclusão

Boa leitura.

1. Somente o segurado empregado terá direito ao Benefício por Incapacidade Temporária.

É o principal benefício previdenciário.

Pode ser que você não o reconheça pela nova denominação. Mas, em algum momento você já deve ter ouvido falar do “Auxílio-Doença”.

É o benefício concedido ao segurado do INSS, que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho ou para atividades habituais. A incapacidade para o trabalho poderá ser total ou parcial.

Para ter direito ao benefício da Previdência, deverão ser cumpridos alguns requisitos, independente se o segurado estiver empregado no momento:

  • Possuir qualidade de segurado: Para tanto, será necessário ser filiado ao INSS.
  • Cumprir a carência mínima de 12 meses: Tempo mínimo pagando a previdência
  • Incapacidade temporária para o trabalho: Impedimento do exercício das atividades

Todos os segurados terão direito ao Benefício por Incapacidade Temporária: empregado, doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.

Portanto “Somente o segurado empregado terá direito ao Benefício por Incapacidade Temporária”: MITO.

2. Auxílio Doença Comum e Auxílio Acidentário são a mesma coisa.

A grande maioria faz confusão, uma vez que os nomes são muito parecidos.

No entanto, auxílio doença comum e auxílio acidentário, são benefícios com causas distintas.

Auxílio Doença Comum:

Para que o beneficiário faça jus ao Auxílio Doença Comum, a incapacidade para as atividades devem ser decorrentes de uma doença que não tenha relação com o trabalho exercido.

Por não haver relação com o trabalho exercido, o auxílio-doença comum, não garante a estabilidade ao funcionário após o retorno às atividades.

Auxílio-Doença Acidentário:

Para fazer jus ao benefício, a incapacidade para as atividades habituais, deverão ser decorrentes de acidente de trabalho.

Isso mesmo, o Auxílio-Acidentário é o oposto do Auxílio-Comum.

Esse auxílio, garante ao segurado a estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses.

Portanto: “ Auxílio Doença Comum e Auxílio Acidentário são a mesma coisa”: MITO

3. Para ter direito ao Auxílio Acidente a sequela não precisa ser grave.

Para ter o direito ao auxílio-acidente, são exigidos alguns requisitos, como:

  • Sofrer qualquer tipo de acidente ou doença ocupacional
  • Redução de capacidade para as atividades laborais
  • Comprovação de sequela permanente e redução da capacidade para o trabalho
  • Comprovação da redução da capacidade para o trabalho, em decorrência de doença acometida no trabalho
  • Ter recebido auxílio doença em razão do acidente

Nota-se ainda, que  para ter direito ao recebimento do valor do auxílio acidente, não há exigência de cumprimento do período de carência.

Apesar de não haver exigência de carência, é sempre importante que você mantenha as suas contribuições previdenciárias em dia, para que possa usufruir de outros benefícios quando necessário.

O auxílio acidente é uma compensação financeira pela redução da capacidade para o trabalho.

Importante ressaltarmos que aqui, estamos falando de redução da capacidade para o trabalho. Então, o trabalhador poderá continuar exercendo as suas atividades, mas com um grau maior de dificuldade.

A sequela do acidente, não precisa ser grave, para gerar o direito ao benefício.

Portanto “Para ter direito ao auxílio acidente a sequela não precisa ser grave”: VERDADE.

4.A carência é requisito obrigatório para o direito ao benefício por incapacidade, sem exceções.

Com a finalidade de proteção ao segurado, há casos em que a lei exclui o período de carência mínimo como requisito obrigatório.

Vamos saber agora quais são essas exceções?

As doenças que isentam os segurados do período obrigatório de carência, conforme previsão legal, são:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação Mental
  • Neoplasia Maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Mal de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de paget
  • AIDS
  • Contaminação por radiação 
  • Hepatopatia grave

Portanto “ A carência é requisito obrigatório para o direito ao benefício por incapacidade, sem exceções”: MITO.

5. Benefício por Incapacidade Permanente é para sempre

É o benefício concedido pelo INSS, aos segurados incapacitados permanente para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza ou doença.

É um suporte ao trabalhador que não poderá mais retornar às suas atividades laborais.

Frisamos novamente, que não basta apenas alegar a incapacidade temporária. É necessário comprová-la, através de perícia médica realizada pelo INSS.

A Constituição Federal, protege os trabalhadores incapacitados permanente para o trabalho. O benefício será concedido, assim que cumpridos todos os requisitos necessários, quais sejam:

  • Possuir qualidade de segurado: Para tanto, será necessário ser filiado ao INSS.
  • Cumprir a carência mínima de 12 meses: Tempo mínimo pagando a previdência
  • Incapacidade permanente para o trabalho: Impedimento do exercício das atividades, comprovado por meio de perícia médica.

A incapacidade permanente, não está relacionada à existência de alguma doença por parte do segurado, mas sim, à incapacidade do segurado para o trabalho, independente da doença adquirida.

O segurado deverá fazer a solicitação de perícia de auxílio por incapacidade temporária. Na avaliação da perícia, caso seja constatada incapacidade para as atividades laborais e sem previsão de reabilitação, o INSS concederá a Aposentadoria por incapacidade permanente.

Sempre busque a ajuda de uma advogada especializada, para poder lhe orientar e ser assertivo no melhor benefício.

Apesar da nomenclatura “permanente”, caso o segurado seja reabilitado em outro cargo ou função, e volte a exercer suas atividades habituais, 

Portanto “ Benefício por Incapacidade Permanente é para sempre”: MITO

6. O Auxílio Acidente permite o retorno ao trabalho.

O auxílio acidente, é o benefício concedido ao trabalhador incapacitado para as atividades laborais, em razão de acidente ou doença do trabalho. A incapacidade poderá ser parcial ou permanente.

É um auxílio a título de indenização, como compensação financeira a redução da capacidade para o trabalho.

O acidente, não precisará ser exclusivamente no trabalho, para conceder ao trabalhador o direito ao auxílio. Poderá ser sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, como trânsito, lazer, trabalho, e que resulte na incapacidade do segurado para as atividades laborais.

Estamos falando de redução da capacidade para o trabalho. Então, o trabalhador poderá continuar exercendo as suas atividades, mas com um grau maior de dificuldade.

O segurado poderá retornar ao seu labor e continuar a exercer as atividades.

Portanto, “Auxílio Acidente permite retorno ao trabalho”: VERDADE.

7. O atestado médico é o único documento suficiente para atestar a incapacidade do segurado.

Para a comprovação da incapacidade, o segurado deve passar por perícia médica. 

Na avaliação da perícia, caso seja constatado a incapacidade para as atividades laborais e sem previsão de reabilitação, será concedido o benefício ao segurado.

Apenas o atestado, não é prova suficiente para que seja atestada a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.

Vale ressaltar ainda, que além da Perícia Médica, que é fator essencial, outros documentos são necessários para a comprovação da incapacidade, como:

  • Prontuário Médico

Provavelmente você já possua esse documento.

Todo mundo que vai ao médico, possui um prontuário médico. 

É uma das provas de redução de capacidade para as atividades laborais e habituais e que muitos se esquecem.

Nesse documento, estarão descritos as queixas, os sintomas, as conclusões de exames e tratamentos prescritos.

Se você ainda não possui esse documento, o primeiro passo será agendar uma consulta médica.

Se você já passou por consulta médica, mas não tem esse documento em mãos, terá que solicitá-lo ao seu médico o quanto antes.

O prontuário médico irá ajudá-lo no momento da análise pelo INSS, a provar a data de início de redução da capacidade para o trabalho, além de ser fundamental também, para a verificação da qualidade de segurado e carência.

  • Laudo Médico com descrição da doença e CID

É um dos documentos mais importantes para a comprovação da redução da capacidade para as atividades laborais.

Se você não possuir esse documento, deverá ser solicitado ao seu médico com antecedência a data de agendamento ao INSS.

  • Receitas Médicas

Por meio das receitas médicas, você conseguirá comprovar que está em tratamento médico em decorrência da redução de capacidade para as atividades laborais e habituais.

Além das receitas médicas, como prova de tratamento, você também poderá levar foto das caixinhas de remédios, as bulas dos medicamentos para demonstrar os possíveis efeitos colaterais.

Se há prescrição de fisioterapia, solicitar os laudos também ao fisioterapeuta.

Toda documentação relacionada a receita médica, prescrição, medicação e bulas, serão essenciais ao seu processo na hora da solicitação do seu benefício por incapacidade.

Parece simples? Portanto, a documentação básica a todos os requerimentos de benefício por incapacidade, são as acima descritas: laudo médico com a descrição da doença e atestando a redução da capacidade, cópias de exames, prontuários, receitas de medicamentos e prontuários médicos.

Poderão ser juntados também outros documentos médicos, como: atestado de saúde ocupacional, comprovante de internação hospitalar, ficha de evolução clínica. 

Esses documentos, serão subsídios para avaliação da Perícia Médica do INSS e reconhecimento ou não da incapacidade para o trabalho e concessão do benefício por incapacidade, considerando também a atividade exercida pelo segurado, existência, o grau e a duração da incapacidade.

Portanto, “Atestado Médico é o único documento suficiente para atestar a incapacidade do segurado”: MITO.

8. O benefício por incapacidade, será pago a partir do 01º dia de afastamento do segurado.

Se o beneficiário é empregado, a data de recebimento do valor de seu auxílio, será a partir do 16º dia de afastamento das atividades laborais. 

Para os demais segurados, a data de início de recebimento do auxílio é computada a partir da data de afastamento das atividades laborais.

Portanto: “O benefício por incapacidade, será pago a partir do primeiro dia de afastamento do segurado”: MITO.

Conclusão

Vamos chegando ao fim de nosso post, sobre os maiores Mitos e Verdades sobre os Benefícios por Incapacidade da Previdência Social.

Viu quantos mitos e verdades envolvem esse assunto tão complexo?

Para que o trabalhador possa solicitar e usufruir desses auxílios, precisará cumprir uma série de requisitos exigidos pela Previdência Social.

Cada benefício, seja Pensão, Auxílio ou Aposentadoria, terão requisitos próprios a serem cumpridos, para que então o trabalhador possa fazer jus ao direito, conforme Lei nº 8213-1991.

Os benefícios por incapacidade, tem a função de substituir o salário do segurado, pelo período em que estiver afastado das atividades laborais.

E a partir daí, começam a surgir as maiores dúvidas, mitos e verdades sobre esse processo tão conflitante.

Hoje você aprendeu:

  • “Somente o segurado terá direito ao Benefício por Incapacidade Temporária”: MITO
  • “Auxílio doença comum e auxílio doença acidentário são a mesma coisa”: MITO
  • “Para ter direito ao auxílio acidente a sequela não precisa ser grave”: MITO
  • “A carência é requisito obrigatório para o direito ao benefício por incapacidade, sem exceções”: MITO
  • “Benefício por Incapacidade Permanente é para sempre”: MITO
  • “O auxílio acidente permite retorno ao trabalho”: VERDADE
  • “Atestado Médico é o único documento suficiente para atestar a incapacidade do segurado”: MITO.
  • “O benefício por incapacidade, será pago a partir do 01º dia de afastamento do segurado”: MITO

Conte para nós nos comentários, um mito sobre os benefícios por incapacidade  e vamos conversar.

Espero te ajudar.

Continue nos acompanhando e até a próxima.