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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: O QUE VOCÊ PRECISA ENTENDER?

Caso pretenda entrar com o pedido ou quer entender melhor sobre a Aposentadoria por Invalidez, este artigo é para você!

A saúde é uma questão muito delicada e somos colocados à prova várias vezes, não é mesmo?

Infelizmente, muitos em razão de enfermidade ou acidente, acabam acumulando sequelas que refletem em várias áreas da sua vida e o trabalho é uma delas.

Para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, há alguns benefícios que visam diminuir o impacto social e econômico que essas enfermidades podem causar e por isso venho falar sobre mais um benefício por incapacidade.

Você verá os seguintes pontos:

O QUE É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Com a reforma da previdência deixou de ser chamado de Aposentadoria por Invalidez e passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Esse benefício é concedido àqueles que por causa de alguma doença ou acidente de qualquer natureza fiquem incapacitados para toda e qualquer atividade laboral por tempo indeterminado, ou seja, de forma permanente.

QUEM TEM DIREITO?

Você verá que este benefício não se diferencia muito dos requisitos para a concessão do Auxílio-Doença. Assim, para saber se você possui direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente é necessário verificar a presença dos requisitos a seguir:

  • Qualidade de segurado;
  • Estar totalmente incapaz para o trabalho ou exercício de atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos;
  • Ter cumprido até o início da incapacidade a carência mínima de 12 contribuições mensais (exceções: acidente de trabalho, doença do trabalho ou doença profissional).

Há a presença da qualidade de segurado quando você realiza as suas contribuições para com a Previdência Social. Quanto ao período de graça, é uma faixa de tempo em que o profissional continua tendo cobertura do INSS após o término da relação de trabalho.

O prazo do período de graça, normalmente é de 12 meses, mas se comprovar que permaneceu desempregado involuntariamente esse prazo aumenta para 24 meses, e se já tiver mais de 10 anos de trabalho sem perder a qualidade de segurado esse prazo aumenta para 36 meses.

Além desses meses básicos ainda há que se somar os trinta dias seguintes relativos ao mês de retorno ao trabalho ou contribuição e 15 dias do mês subsequente para o efetivo recolhimento da contribuição ao INSS podendo-se somar mais 45 dias.

Como posso comprovar o desemprego involuntário?

Provavelmente você se perguntou como faria para comprovar que está desempregado de forma involuntária, de modo que isso prolongue seu período de graça e talvez já tenha tido uma ideia ou outro, mas trarei aqui alguns meios bem simples que poderão te ajudar:

1º) Inscrição no SINE = o SINE é um cadastro que você faz, onde se coloca a disposição para ser indicado a uma profissão constante no banco de vagas vinculado ao Ministério do Trabalho. O simples cadastramento para a ocupação de uma dessas vagas já demonstra a sua condição.

2º) Seguro-Desemprego = se você foi dispensado sem justa causa, certamente você está recebendo o seguro-desemprego como medida de amenizar o impacto desta nova situação. O recebimento deste seguro gera um comprovante, que também comprova sua condição.

3º) Distribuição de Currículos = se você conseguir comprovar a entrega ou envio de um currículo (por e-mail, por exemplo), demonstrará que está desemprego.

4º) E o cadastro em outros bancos de vagas. Não existe só o SINE (que é um banco municipal), existem outros que também poderão te ajudar e demonstrar sua qualidade.

TENHO QUE CUMPRIR PERÍODO DE CARÊNCIA?

Sim, por regra você terá que cumprir a carência, que é o tempo mínimo de contribuições mensais que você deve fazer ao INSS para que faça jus a algum benefício.

No caso da Aposentadoria por Invalidez, agora, Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a Previdência exige uma carência de pelo menos 12 contribuições mensais para que você obtenha a concessão.

Cumprindo com as 12 contribuições, você já cumpriu com mais um requisito de exigência para o referido benefício.

QUANDO NÃO SERÁ NECESSÁRIO CUMPRIR A CARÊNCIA?

Não será necessário, quando o segurado ficou invalido por motivo de:

  1. acidente de trabalho;
  2. doença profissional ou do trabalho;
  3. doenças listadas em ato regulamentar.

Veja abaixo as seguintes doenças que compõem a lista:

I – tuberculose ativa;  

II – hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V – cegueira

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondiloartrose anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV – hepatopatia grave.

COMO É FEITA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE?

Uma das etapas mais importantes, senão a mais importante, é a realização da perícia médica, pois é por meio dela que sua incapacidade deverá ser constatada.

Sua avaliação será feita por um médico perito federal designado pelo INSS que irá fazer uma entrevista, perguntando como você se sente, qual a causa da sua incapacidade, com o que trabalha e inúmeras outras perguntas para compreender melhor o seu problema.

Contudo, ele também fará os exames clínicos cabíveis, além de analisar os seus documentos médicos (laudos, exames, boletins, prontuários).

Por isso, é muito importante que você realize exames e busque avaliação médica, a fim de que esses documentos sejam utilizados pelo perito no momento da sua avaliação.

Outro ponto a se considerar é que a avaliação da incapacidade não se limita somente às perícias, ela também leva em conta fatores de cunho pessoal e social.

Isso quer dizer que, apesar de o resultado pericial constatar uma incapacidade parcial ao invés de total, caberá uma avalição social para entender as condições do indivíduo, levando-se em conta questões de idade, grau de instrução e o meio em que convive.

Mas, um detalhe merece ser observado. Você não pode considerar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, se o fato gerador, ou seja, a causa da incapacidade, for anterior a sua filiação ou reingresso do Regime Geral de Previdência Social.

Isto significa que, se a razão da sua incapacidade já existia antes de você se tornar uma pessoa segurada (incapacidade pré-existente) não será possível conceder.

Mas, há exceções. A lei dá a possibilidade de concessão do respectivo benefício quando o segurado ficar incapaz por motivo de progressão ou agravamento daquela doença pré-existente.

Nestes casos, a avaliação por meio da perícia médica federal irá determinar qual a data de início da doença e a data de início da incapacidade, o que determinará o início do seu benefício.

Exemplo prático:

Mário sempre exerceu atividade rural no município de Machadinho/RO. Atualmente, com 54 anos e analfabeto, foi considerado incapaz de forma permanente apenas para atividades braçais.

Ocorre, que do ponto de vista físico, não há obstáculos para que ele exerça uma atividade não braçal. Porém, o problema é que, por suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e o meio onde vive), a chance de ser considerado reabilitado para outra função (não braçal) é praticamente inexistente, o que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

TIPOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente possui duas espécies, sendo:

  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente (código – 32) – quando o motivo da incapacidade se dá por acidente ou doença que não possui relação com o trabalho;
  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho (código 92) – quando a incapacidade se dá em razão de um acidente ou doença ocupacional (profissional ou do trabalho).

A causa da sua incapacidade é que corresponderá ao tipo de benefício que se deverá requerer. É importante estar atento, pois há diferenças entre um e outro.

Como você já pôde ver, a primeira diferença está na carência, de modo que a derivação por acidente de trabalho o isenta da respectiva exigência. Já a segunda diz respeito à renda mensal, a qual falaremos mais adiante.

QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO?

Em regra, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente passa a ser devida ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento do trabalho devido a sua incapacidade.  

Já quando se trata de empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual ou facultativo, o benefício é devido a partir da data do início da incapacidade, que será definida na perícia.

Caso qualquer segurado requeira o benefício passados 30 dias do início de sua incapacidade, será contado a partir da data do seu requerimento.

Normalmente, para aqueles que recebem o Auxílio-Doença e sofreram algum agravo no seu caso, ou até mesmo que já possuem tempo considerável com o referido benefício sem melhora alguma, poderá ocorrer a conversão em Aposentadoria por Invalidez, aplicável no próximo dia imediato ao da cessação do Auxílio-Doença.  

RECEBEREI O BENEFÍCIO PELA VIDA TODA?

Não receberá, mas é seu direito receber o benefício enquanto durar a sua incapacidade. Para tanto, o INSS poderá realizar uma perícia revisional para verificar a continuidade de sua incapacidade.

Nesse sentido, o INSS o convocará a cada dois anos para uma avaliação médica, em que de acordo com o resultado, a decisão poderá ser a de manutenção do benefício, a cessação total ou a conversão em Auxílio-Acidente ou em Auxílio-Doença.

Essa revisão é conhecida como Pente-Fino e temos um artigo especial para você entender sobre. [Clique Aqui]

DEVERES DO BENEFICIÁRIO

Enquanto beneficiário da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é necessário estar atento às obrigações impostas pela Lei, sendo elas:

  1. submeter-se a exames médicos periódicos (a cada dois anos);
  2. reabilitação profissional (se eventualmente indicada);
  3. tratamento dispensado gratuitamente.

Os exames periódicos é maneira de o INSS estar atento ao quadro de saúde do beneficiário e às suas necessidades, de modo que por meio dela poderá haver a cessação, a manutenção ou a conversão, conforme dito no ponto anterior.

A reabilitação profissional, é um programa custeado pela Previdência que, ao constatar que o beneficiário obteve melhora no seu estado de saúde e consequentemente possibilidade de volta ao trabalho, ajuda o segurado a desenvolver novas habilidades para entrar novamente ao mercado de trabalho.

Vale destacar que durante o processo de reabilitação profissional, o beneficiário continuará recebendo algum benefício previdenciário, que agora poderá ser o Auxílio-Doença ou o Auxílio-Acidente.

E, o beneficiário receberá ainda o apoio e incentivo necessário para tratar a sua saúde.

Observação importante

A convocação do INSS para a revisão dos benefícios é em prol de garantir a segurança da Previdência Social e do próprio segurado. Contudo, há casos em que certos beneficiários não poderão mais serem convocados, que é quando:

  1. possui mais de 60 anos de idade;
  2. possui mais de 55 anos de idade + 15 anos de recebimento de Aposentadoria por Invalidez.

Você precisa saber que se estiver enquadrado na hipótese do beneficiário que recebe 25% de adicional na sua renda mensal em virtude de real necessidade de assistência permanente de terceiro, obrigatoriamente você deverá continuar passando pelo programa de revisão do INSS.

Atenção: a isenção de perícia referida presume o não retorno ao trabalho, visto que é um benefício por incapacidade laboral permanente, tendo, portanto, incompatibilidade com remuneração trabalhista.

Assim, caso você volte às atividades laborais, correrá grande risco de perder o seu benefício. Caso tenha interesse de voltar ao trabalho, deverá solicitar realização de nova avaliação pericial ao INSS.

QUAL A RENDA MENSAL?

Neste ponto é fundamental saber o tipo de aposentaria por incapacidade permanente que você se enquadra.

Se você entra com o pedido de Aposentadoria por Incapacidade, sem nenhuma relação com acidente ou doença do trabalho, a sua renda mensal corresponderá, inicialmente, a 60% da média simples dos seus salários de contribuição, que serão acrescidos em 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 para as mulheres.

Veja o esquema a seguir:

Dois pontos interessantes, é que os salários utilizados para o cálculo da sua média, são todos aqueles que foram pagos a partir de julho de 1994 e, que não há limitação em cima da porcentagem que determinará a sua renda, ou seja, não se limita ao coeficiente de 100% (ex: 102%;104%;106%…).

Deste modo, se todos os seus anos de contribuição contribuírem para uma porcentagem final que ultrapasse os 100% em cima da média do seu salário de benefício, você os receberá normalmente. Logo, só há uma limitação mínima e não uma máxima.

Já, se você entra com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em razão de Acidente de trabalho a questão da renda mensal já muda.

Neste caso, o rendimento do segurado será integral, sendo 100% da média do seu salário de benefício, independente do seu tempo de contribuição.

COMO REQUERER?

Você poderá fazê-lo pelo site ou aplicativo MEU INSS, pela aba “Agendamentos/Requerimentos”.

Depois, você deverá preparar toda a documentação que comprove a redução da capacidade para o exercício laboral.

Já de posse dos documentos que comprovam a sua condição, você os levará para a perícia no dia e hora marcados. Lá você os apresentará ao médico, relatará tudo o que aconteceu e passará pela avaliação do perito.

Por fim, verificar novamente o site ou o aplicativo MEU INSS para saber se seu pedido foi aceito ou não.

CONCLUSÃO

Por meio deste artigo você já consegue saber:

  • O que é a Aposentadoria por Invalidez
  • Quem tem direito
  • A necessidade de cumprir a carência
  • A importância da avaliação médica
  • Os tipos de Aposentadoria por Incapacidade Permanente que você pode se enquadrar
  • Seus deveres como beneficiário
  • E como requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Ainda teremos muita coisa para falar sobre a Aposentadoria por Invalidez, entre elas, o adicional de 25% sobre a remuneração mensal. Para o que é? Quem pode? O que fazer para ter? Tudo isso será respondido num próximo artigo.

Continue nos acompanhando para entender quais são os seus direitos e não deixe de compartilhar o conteúdo com aqueles que você conhece e precisam entender melhor sobre o benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez).